Processo 1030534-98.2022.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030534-98.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE BEZERRA DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): JOSE BEZERRA DE FARIAS FLAVIO SOARES DE SOUSA - (OAB: PI4983-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458291418) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030534-98.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030534-98.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE BEZERRA DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030534-98.2022.4.01.4000 APELANTE: JOSE BEZERRA DE FARIAS Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação proposta em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na qual pleiteia a manutenção do vínculo empregatício após sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 37, § 14, da Constituição Federal (incluído pela EC n. 103/2019) e do art. 153-A do Decreto n. 3.048/1999. Alega, em síntese: (i) ter adquirido o direito à aposentadoria antes da vigência da EC n. 103/2019, devendo ser observada a disciplina normativa anterior; (ii) a inconstitucionalidade do art. 37, § 14, da Constituição Federal, por afronta a cláusulas pétreas e ao princípio da vedação ao retrocesso; (iii) a inaplicabilidade automática do referido dispositivo ao caso concreto; (iv) a nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa; e (v) o direito à reintegração, com o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento. Requer, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da licitude da acumulação entre aposentadoria e remuneração, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, a anulação do ato administrativo que determinou a rescisão contratual e a consequente reintegração ao emprego público, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030534-98.2022.4.01.4000 APELANTE: JOSE BEZERRA DE FARIAS Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Narra o autor que é empregado público federal da ECT desde 26/11/1984, exercendo a função de Agente de Correios, estando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Sustenta, em prol da sua pretensão, que implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de…
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