Processo 1030554-32.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1030554-32.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA CARVALHO LOUZADA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA GABRIELA GALVAO FRANCO MARTINS - GO34767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE BALADI DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01. A parte autora, ANDREIA CARVALHO LOUZADA, postula a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de segurado(a) na condição de dependente de primeiro grau (companheiro(a)). O INSS, em contestação (ID 2207440680), sustentando que há pensão por morte concedida em benefício da ex- cônjuge MARIA JOSE BALADI DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, NB: 21/228.205.767-2, não sendo possível a concessão a duas esposas. A LITISCONSTE PASSIVA NECESSÁRIA, MARIA JOSE BALADI DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, apresentou contestação (ID 2234644462), concentrando sua defesa na alegação de que é ex-esposa do falecido e dependente previdenciária por receber pensão alimentícia convertida em pensão por morte. Sustenta que Andréia possui patrimônio, imóveis, renda e plena capacidade laboral, enquanto Maria José, aos 80 anos, é pessoa com deficiência, vive apenas de aposentadoria e da pensão por morte e depende desse benefício para sua subsistência. Argumenta que o pedido administrativo de Andréia foi indeferido por ausência de comprovação da união estável e defende a manutenção integral da pensão em seu favor ou, subsidiariamente, que eventual cota destinada à autora seja limitada a 10%, baseando-se principalmente em critérios de vulnerabilidade econômica e social. A Autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação da litisconsorte (ID 2265218132), sustentando que a contestação desvia o foco da demanda ao privilegiar argumentos emocionais e patrimoniais, sem enfrentar o ponto central da ação: a comprovação da união estável entre Andréia e o falecido. Defende, ainda, que a condição econômica das partes e o indeferimento administrativo são irrelevantes para afastar o direito previdenciário decorrente da união estável. É o brevíssimo relatório. Decido. A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida. Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91). Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados. Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU). Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU). A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).…
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