Processo 1030564-33.2023.8.11.0041
TJMT • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ -GL Processo: 1030564-33.2023.8.11.0041. REQUERENTE: EDILENE DE SOUZA SODRE VIANA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILENE DE SOUZA SODRÉ VIANA em face da sentença de mérito proferida que julgou improcedente o pedido de liquidação de sentença por arbitramento, ante a constatação de que o cargo ocupado pela parte embargante foi criado após a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV (Id. 198529262). Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que a decisão desconsiderou a natureza jurídica dos Cargos de Natureza Especial (CNE), afirmando que o padrão remuneratório da tabela CNE já existia à época da conversão da URV, independentemente da alteração de nomenclaturas ou funções. Alega, ainda, má aplicação do Tema 05 do Supremo Tribunal Federal, defendendo que a reestruturação de carreira pela Lei nº 7.446/2001 não operou a absorção automática das perdas salariais. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de vícios e nítida pretensão de rediscussão da matéria decidida (Id. 216853259). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Todavia, os vícios apontados não se verificam no julgado. Quanto à alegada contradição e omissão sobre a natureza dos cargos CNE, a sentença embargada foi expressa e clara ao assentar que o direito à recomposição da URV encontra-se vinculado ao cargo e não ao servidor. O juízo fundamentou que as funções específicas exercidas pela parte embargante (Oficial de Gabinete e Assistente Ministerial) foram instituídas pelas Leis nº 8.229/2004 e nº 8.626/2006, respectivamente, ou seja, em período muito posterior à conversão monetária de 1994. Ademais, restou consignado que a parte embargante ingressou no Ministério Público somente em 2014, fato que, somado à criação dos cargos em data posterior ao Plano Real, afasta a existência de defasagem a ser liquidada. A tese da parte embargante quanto à permanência do “padrão remuneratório CNE” constitui insurgência quanto à interpretação jurídica dada pelo juízo, matéria de mérito que desafia recurso próprio. No que tange à aplicação do Tema 05 do STF, a decisão embargada aplicou a tese firmada no RE 561836/RN, considerando a reestruturação da carreira pela Lei nº 7.446/2001 como marco interruptivo. A discordância da parte embargante sobre a necessidade de prova pericial para aferir a absorção efetiva não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão judicial que acolheu a tese da “liquidação zero”. Com efeito, o que a parte embargante pretende, sob o pretexto de omissão e contradição, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não é admitido pela via estreita dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão, o que ocorreu no caso em tela. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por não estar presente o vício aduzido pela embargante. Consequentemente, mantém-se incólume a sentença prolatada. Intime-se.…
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