Processo 1030565-80.2019.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1030565-80.2019.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030565-80.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO ENT SINDICAIS DOS SERV PUBL MUN DO EST GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S e ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FEDERACAO ENT SINDICAIS DOS SERV PUBL MUN DO EST GOIAS KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - (OAB: MG136550-A) LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - (OAB: MG162142-A) BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - (OAB: MG114692-S) ANDRE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PR29489-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458334024) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030565-80.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030565-80.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO ENT SINDICAIS DOS SERV PUBL MUN DO EST GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S e ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030565-80.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pela Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás – FESSPUMG, exercendo a substituição processual de todos os Servidores Públicos Municipais de Sanclerlândia/GO contra a r. sentença de ID 237074049, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, o reconhecimento de direitos de servidores públicos do Município de Sanclerlândia/GO de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas que especifica, que, em síntese, reconheceu a ilegitimidade ativa da Federação, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). A apelante - Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás - FESSPUMG -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 237074065, alegando preclusão lógica quanto à discussão sobre a sua legitimidade ativa. Defende, ainda, que a sentença incorreu em erro e foi contrária à jurisprudência majoritária sobre a legitimidade das entidades sindicais, em especial, das federações, para a representação dos substituídos processuais em juízo, bem como afirma que, no caso dos autos, a autora atua no exercício de sua legitimidade subsidiária, isto é, sua legitimidade decorre da inexistência de sindicato legalmente constituído representativo dos interesses dos servidores públicos do Município de Sanclerlândia/GO. Requer, subsidiariamente, na hipótese deste Tribunal entender que a Federação não tem legitimidade para representar de forma ampla e geral todos os servidores públicos do Município de Sanclerlândia/GO, a redução da condenação em honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 237074519).…

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