Processo 1030596-79.2024.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1030596-79.2024.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
26/08/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1030596-79.2024.4.01.3900 AUTOR: BENEDITO DA SILVA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo, sob o fundamento de apresentar impedimento de longo prazo, viver em situação de vulnerabilidade social e ser incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A parte autora alegou ser portadora de hérnia umbilical (CID K42.9), sustentando limitações para o desempenho de atividades que exigem esforço físico, especialmente em razão de seu histórico de trabalho exclusivamente braçal, baixa escolaridade e ausência de meios próprios de subsistência. Aduziu que exerce atividades rurais desde a infância, sempre em funções que demandam intenso esforço físico, afirmando que, após a intervenção cirúrgica realizada em razão da hérnia umbilical encarcerada, permaneceu com dores ao esforço e sem condições de reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual requereu a concessão do benefício assistencial desde a DER, em 22/05/2024. Em contestação, o INSS sustentou a improcedência do pedido ao argumento de ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à caracterização da deficiência assistencial e à demonstração da vulnerabilidade socioeconômica, defendendo que o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 não se confunde com incapacidade laborativa e exige a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com barreiras que restrinjam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, bem como o preenchimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência. Após a realização do estudo socioeconômico determinado pela Turma Recursal, a parte autora apresentou manifestação reiterando o pedido inicial, sustentando que a perícia social confirmou a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, evidenciando que sua baixa escolaridade, histórico profissional restrito a atividades braçais e limitações físicas impedem o exercício de atividade capaz de assegurar o próprio sustento, motivo pelo qual estariam preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial. O benefício assistencial de prestação continuada encontra fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A aferição desse requisito deve observar o modelo biopsicossocial adotado pelo ordenamento…

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