Processo 1030601-69.2026.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030601-69.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTHYANNO FERREIRA DOS REIS SILVA REU: BANCO SAFRA S A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VEMCARD PARTICIPACOES S.A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por CHRISTHYANNO FERREIRA DOS REIS SILVA em desfavor de BANCO SAFRA S A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VEMCARD PARTICIPACOES S.A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, que sejam limitados os descontos em folha ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da Autora, bem como a suspensão das dívidas por 180 dias até a aprovação do novo plano de superendividamento. Aduz a Autora, em síntese, que: a) é servidor público militar e devido ao alto comprometimento de sua renda com empréstimos consignados (média de R$ 7.249,00) tem sido obrigado a realizar serviços extraordinários, comprometendo sua saúde, para garantir um salário líquido que permita a subsistência de sua família; b) a CF de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do direitos sociais, incluindo a educação, a saúde e a moradia, que são diretamente afetados pela situação de superendividamento do Autor; c) o CDC, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, visa proteger o consumidor superendividado, garantindo-lhe o direito à repactuação das dívidas de forma a preservar o mínimo existencial; d) o Código Civil, em seu artigo 421, reforça o princípio da função social do contrato, que deve ser observado nas relações contratuais, incluindo aquelas de crédito e financiamento; e) o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) também deve ser considerado, uma vez que o Autor, como servidor militar, está sujeito a um regime jurídico específico que visa garantir sua dignidade e condições adequadas de trabalho; f) o que está sendo descontado supera a margem disponível, chegando ao importe de 58%, inviabilizando o mínimo existencial para a manutenção do fragilizado consumidor, devendo ser suspenso imediatamente os descontos acima do percentual legalmente; g) demonstrada a relação de consumo, resta consubstanciada a configuração da necessária inversão do ônus da prova. A Inicial foi instruída com documentos. A presente ação foi ajuizada inicialmente perante a da 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª da Comarca de Goiânia, em 28/04/2025. Decisão de id. 2255410714 - págs. 143-147 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, designou audiência de conciliação e determinou a citação dos Requeridos. Foi proferida decisão declarando a incompetência daquele Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Goiás (id. 2251640404 - págs. 259-260). O Banco Safra, a Peak Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.A e o BRB – Banco de Brasília SA. apresentaram contestações no id. 2255410898 - págs. 30-83, 119-129, 160-165 e 193-211. Foi proferida decisão no agravo de instrumento interposto pelo Autor deferindo parcialmente a antecipação da…
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