Processo 1030602-02.2022.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030602-02.2022.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1030602-02.2022.8.11.0002. AUTOR: ALISSON SANTANA DE SOUZA REU: MORAR CONSTRUÇÕES EIRELI Vistos etc. A demandada contestou no id. 178436980; levantou preliminar de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. Impugnação no id. 179224697. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu a testemunhal e, subsidiariamente, pericial (Id. 207742612). A demandada requereu o depoimento pessoal do autor, a produção de prova testemunhal e a pericial (Id. 208420077). Em análise dos autos, verifico que não há pedidos de nulidades que ensejem em provimento de urgência nesta fase, nem mesmo o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. - Da multa por ausência injustificada à audiência de conciliação. Conforme consta do Termo de Audiência de Id. 175993855, a audiência de conciliação foi prejudicada em razão da impossibilidade de acesso da parte ré ao link da videoconferência, conforme justificativa apresentada no Id. 175988544. Analisando os autos, verifico que a demandada apresentou justificativa prévia para a impossibilidade de participação no ato, informando a falha técnica no acesso ao link disponibilizado. Dessa forma, entendo que a situação não configura ausência injustificada apta a ensejar a aplicação da penalidade prevista em lei, uma vez que houve manifestação nos autos antes da realização da audiência. Assim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. - Da ausência de interesse processual. O polo passivo sustentou que o ativo não teria interesse processual porque nunca houve recusa em realizar os reparos, que o autor não esgotou as vias administrativas e que não acionou o seguro RCPM contratado. O interesse processual — compreendido como a necessidade e a adequação da via eleita — está plenamente configurado. A exigência de prévio acionamento do seguro RCPM como condição para o acesso ao Judiciário não encontra amparo legal. O Código de Defesa do Consumidor não impõe ao consumidor o esgotamento de vias administrativas como pressuposto para o exercício do direito de ação, que é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, portanto, a preliminar. -Da ilegitimidade passiva. A ré alegou que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, o que configuraria ilegitimidade passiva. A legitimidade passiva decorre da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial. A requerida é, incontestavelmente, a construtora e vendedora do imóvel, conforme demonstram o contrato de compra e venda e o registro imobiliário juntados aos autos. A discussão sobre a existência ou extensão do nexo de causalidade é matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória, e não questão de legitimidade. Rejeito a preliminar. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. - Deste modo, declaro saneado o feito. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) A origem dos vícios construtivos — se decorrem de falha de execução da obra pela ré ou de outras causas; b) A extensão dos danos e o custo necessário para a reparação do imóvel; c) Se a ré adotou providências efetivas para sanar os defeitos após a vistoria de 2021 e se houve recusa ou omissão injustificada; d) Se os vícios construtivos comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel; e) A existência e a extensão dos…

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