Processo 1030602-55.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030602-55.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP | VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1030602-55.2025.8.11.0015 - Autor: CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - Réu: ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c tutela provisória de urgência ajuizada por Camilotti Empreendimentos e Participações Ltda S/A em face do Estado de Mato Grosso, ambos qualificado nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser proprietária área rural denominada Fazenda Barro Preto e Ramada III, localizadas no Município de Sinop/MT, matrículas nºs 51.776 e 64.077, com área total de 88,8159 e 313,2743 hectares. Esclareceu que em 1/9/2017 inscreveu os imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR, sob o n° MT90060/2017, bem como de ter feito em 16/10/2023 um pedido de retificação no cadastro em relação à Fazenda Ramada III, todavia, que a Sema/MT, em afronta ao artigo 37 da Lei nº 7.692/2002, até a distribuição da presente ação, não havia analisado o requerimento de retificação do CAR. Por tais razões, pugnou pela concessão da tutela de urgência no sentido de obrigar o réu a analisar o pedido de retificação do CAR/MT nº MT90060/2017 até a sua aprovação definitiva, e, ao final, a confirmação da medida liminar, com a procedência dos pedidos formulados na inicial, consistentes na imposição da obrigação de fazer pretendida. Instruiu a inicial com documentos. A decisão de id. 218407917 deferiu o pedido liminar formulado na inicial, determinando que o réu promovesse, no prazo de 30 dias, a análise do procedimento administrativo referente ao CAR MT 5671/2017. Em contestação (id. 219102077), o réu suscitou, preliminarmente, a competência do Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT. No mérito, a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que a análise dos cadastros ambientais segue ordem cronológica estabelecida pelo sistema SIMCAR, nos termos dos artigos 19 e 20 do Decreto Estadual nº 1.031/2017, podendo, inclusive, demandar prazo superior ao ordinariamente praticado. Alegou, ainda, que a Lei Estadual nº 7.692/2002 prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos em razão da complexidade da matéria, inexistindo ato ilegal ou abusivo a ser corrigido. Em réplica (id. 221781678), a parte autora rebateu os argumentos articulados pelo réu. Intimadas, nos termos da decisão de id. 237413629, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ids. 237959219 e 238241576), réu e autora, respectivamente. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, a ação comporta julgamento imediato, pois inexiste a necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução, sendo ainda as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas (ids. 237959219 e 238241576), réu e autora, sucessivamente. Portanto, conheço diretamente do pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC. Havendo, entretanto, preliminar arguida pelo réu em contestação, imperioso seu exame antes de avançar ao exame do mérito da causa. II.I – Da incompetência deste Juízo Em contestação, o réu defendeu que competência para conhecer, processar e julgar o presente feito é do Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT. A preliminar não prospera. Isso porque, não…

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