Processo 1030603-93.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030603-93.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1030603-93.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Marcos Roberto de Oliveira ajuizou ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por dano material e moral com pedido de tutela de urgência em face de Assessoria Extrajudicial Solução Financeira Eireli, alegando ter firmado contrato de assessoria para intermediação de dívida bancária junto ao Banco PAN, no valor de R$ 42.747,54, mediante o pagamento de honorários iniciais de R$ 15.000,00. Narrou que, apesar de adimplir as parcelas da consultoria, recebeu proposta de quitação diretamente da instituição financeira em campanha promocional, sem qualquer participação da requerida. Informou que, ao quitar o débito de forma independente e solicitar o distrato, a requerida negou a rescisão e passou a exigir multas e honorários de êxito indevidos. Pleiteou a suspensão das cobranças em sede liminar, a declaração de rescisão do pacto, a restituição de R$ 4.276,00 e condenação por danos morais (ID 162720238). Na decisão de ID 166276198 foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato e as cobranças, bem como concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Assessoria Extrajudicial apresentou contestação (ID 181416585), arguindo preliminares de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro, incorreção do valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade das cláusulas e a efetiva prestação dos serviços, sustentando tratar-se de obrigação de meio e que logrou êxito em obter propostas de desconto junto ao credor, as quais teriam sido comunicadas ao autor. Afirmou que a rescisão exige o pagamento de multa e que o autor está inadimplente com os honorários, pugnando pela improcedência dos pedidos indenizatórios. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 184315897), reiterando que a quitação direta com o banco ocorreu por valor substancialmente menor do que as propostas apresentadas pela requerida, reforçando a falha na prestação do serviço. Colacionou documentos sobre investigações e ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público contra a requerida (ID 184315900). Intimadas a especificarem provas (ID 200738635), a requerida pleiteou o depoimento pessoal do autor (ID 203322216), enquanto a parte autora requereu a oitiva de representante do Banco PAN ou expedição de ofício à instituição para esclarecer a ausência de intermediação na quitação (ID 204141282). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a prolação de sentença de mérito, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. A controvérsia estabelecida nos autos é essencialmente documental, versando sobre a qualidade e extensão da prestação de serviços de assessoria extrajudicial, tema que pode ser adequadamente examinado a partir dos documentos contratuais, comunicações entre as partes e comprovantes de pagamento já acostados aos autos. Embora a requerida tenha postulado o depoimento pessoal do autor, e o requerente tenha pleiteado a oitiva de representante do Banco PAN ou expedição de ofício, tais diligências se revelam…

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