Processo 1030604-33.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1030604-33.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de ação nominada de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” ajuizada por BRUNO RICARDO FREIRE LACHMANN, em desfavor de 2º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE DIAMANTINO / MT e OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL [Id235004151]. Narra a inicial que o reclamante tem dois protestos lavrados a saber: a) Manutenção indevida de protesto perante o 2º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE DIAMANTINO – MT, de onde, o cartorário se recusou a dar baixa em protesto, por dívida com ente estatal, por falta de carta de anuência ou documento com assinatura digital. Noticia que a dívida de R$ 118,87 foi paga à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e devidamente comunicada ao aludido cartório, via digital, nos moldes traçados pelo uso da plataforma CENPROT. Aduz ainda que houve a comunicação via digital, pela Procuradoria do Estado, acerca do cancelamento da dívida, mencionando ser esse o procedimento adotado pela PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, cumprindo o credor público com o envio eletrônico via CENPROT. Relata ainda que a situação vem se arrastando há 02 (dois) anos sem a solução. b) Existência de protesto por levado a registro pela EMPRESA OI / SA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, perante o Cartório do 4º Ofício em Cuiabá, no valor de R$ 779,10, em data de 01/08/2025. Aduz que o protesto é relativo à dívida atrasada de 25/05/2026, cujo valor era de R$ 248,76, com indícios de que o protesto fora enviado para registro da dívida prescrita de forma atualizada. Narra ainda que, pelas situações narradas houve uma negativa de financiamento em favor do reclamante, bem como, pugna ainda por várias diligências pessoais, a saber: a) A EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS PRELIMINARES descritos no item I.3, a saber: ao 4º Tabelionato de Protesto de Cuiabá; ao 2º Serviço Notarial e Registral de Diamantino (corréu); à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso – PGE/MT (setor de Cancelamento de Protesto); e à Serasa Experian – para que esclareçam, no prazo de 5 (cinco) dias, a origem, o credor, a data de apresentação, o valor histórico e a situação atual dos apontamentos lançados em nome do Autor; b) Determinar a exclusão de toda e qualquer anotação negativa decorrente dos referidos protestos nos cadastros da Serasa Experian, SPC, Boa Vista SCPC, CENPROT e congêneres, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; c) Determinar que as Rés, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestem esclarecimentos circunstanciados sobre a origem, o título de referência, o credor originário, a data de apresentação, a data de lavratura, o valor histórico e a atual situação dos apontamentos lançados em nome do Autor, juntando aos autos a documentação respectiva, sob as penas da lei; Pugna em sede de tutela antecipada: a sustação dos efeitos dos protestos, bem como, o deferimento das chamadas diligências preliminares. Invoca ainda elementos da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Vieram-me conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de analisar cada uma das pretensões de forma individualizada, passo a me ater aos pedidos das chamadas diligências preparatórias. a)Medidas pretendidas junto ao 4º TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DE CUIABÁ – Essas medidas são de atribuição probatória do interessado, mediante simples pedido de certidão de protesto e sua origem. Portanto, desnecessária e inviável a intervenção do Poder Judiciário, quando a prova está ao…

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