Processo 1030605-48.2022.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1030605-48.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030605-48.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONIZA DA COSTA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A e ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEONIZA DA COSTA E SILVA ANDRE GONCALVES MELADO - (OAB: MT8075-A) ARIANE GOMES PAVEZI - (OAB: MT14305-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459941123) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030605-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002949-78.2021.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONIZA DA COSTA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A e ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030605-48.2022.4.01.9999 ASSISTENTE: LEONIZA DA COSTA E SILVA Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por LEONIZA DA COSTA E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé/MT que, em sede de exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença opostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou procedente o pleito da autarquia, afastando as pretensões executivas formuladas pela exequente. A sentença também condenou a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo, sob o argumento de violação ao modelo sincrético previsto no Código de Processo Civil, afirmando que a execução complementar deveria ter sido realizada nos próprios autos do processo originário, e não mediante distribuição autônoma. Alega, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o juízo de origem teria se baseado em documento equivocado referente a benefício de aposentadoria, quando a execução complementar teria como referência benefício de pensão por morte, circunstância que afirma ter sido previamente informada nos autos. No mérito, sustenta serem devidos valores relativos à incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório, nos termos do Tema 96 do Supremo Tribunal Federal, bem como diferenças entre a parcela final da execução e a data de início do pagamento do benefício, além da incidência de multa diária decorrente de suposta recalcitrância da autarquia previdenciária. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para declarar a nulidade do processo desde a sua distribuição, determinando que o cumprimento de sentença seja realizado nos autos principais. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos executivos, com a condenação do INSS ao pagamento…

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