Processo 1030617-06.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030617-06.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ISLAINE DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO BRAGA FRANCO (OAB MG127571) DECISÃO Vistos… Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em que a parte autora alega que o réu cadastrou um débito em seu nome no sistema de cadastro positivo – SCORE, mas que desconhece a existência da dívida. Em sede de tutela de urgência, requereu a retirada dos seus dados dos cadastros de proteção ao crédito. É o relato. Decido. Defiro a gratuidade de justiça com base na documentação acostada. Como se sabe, para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se mister a presença, de plano, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja, existindo prova inequívoca, o julgador se convença da probabilidade do direito e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No presente caso, a parte autora questiona o impacto que a dívida apontada pelo réu causa em sua pontuação junto ao SERASA SCORE. Afirma que desconhece a existência do débito e pugna pela sua exclusão. Como facilmente encontrado no sítio eletrônico do Serasa ( https://www.serasa.com.br/ensina/aumentar-score/score-de-credito/ ), o Score de Crédito é uma ferramenta utilizada para analisar o grau confiabilidade do consumidor no processo de concessão de crédito ou realização de negócios jurídicos. A ferramenta é composta por informações relevantes à análise de risco de crédito, como a existência de dívidas em atraso ou em aberto, empresas em dificuldades financeiras em nome do consumidor, bem como outros dados que reflitam o comportamento até o momento da consulta. Cuida-se de cadastro que ilustra os hábitos financeiros do consumidor ao longo da vida, sendo que débitos prescritos e negativações que já foram retiradas podem reduzir a pontuação no sistema. Inclusive, o modo de cálculo dos pontos é ato discricionário do sistema que o custodia, e não do credor. Não é possível, portanto, afirmar que a baixa pontuação do Score se deve a apenas uma dívida que a parte autora alega desconhecer a origem. Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência rogada. Intime-se a parte autora sobre a decisão. A tentativa de conciliação será postergada, mormente até manifestação em mesmo sentido pela parte requerida. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal sob pena de revelia, cabendo também, informar expressamente quanto ao seu interesse ou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar. Acaso não encontrado o citando e realizado o requerimento pela parte interessada, desde já defiro a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados ao juízo, autorizando a Sra. Escrivã a proceder a respectiva diligência. Apresentada contestação, caso haja manifestação de interesse por alguma das partes na designação de audiência…
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