Processo 1030631-60.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030631-60.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIDA AVILA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO AURELIO ROSA DE FARIAS - RJ121932-A DESTINATÁRIO(S): ELIDA AVILA PEREIRA PEDRO AURELIO ROSA DE FARIAS - (OAB: RJ121932-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457816351) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030631-60.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030631-60.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIDA AVILA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO AURELIO ROSA DE FARIAS - RJ121932-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030631-60.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DISTRITO FEDERAL (OAB/DF) contra sentença (Id 439757640) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A lide originária consiste em ação de cobrança ajuizada pela OAB/DF em face de ELIDA AVILA PEREIRA, objetivando o recebimento de anuidades e multas inadimplidas referentes aos exercícios de 2014 e 2017, totalizando o valor de R$ 3.447,89 (três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme discriminado na Certidão de Dívida Ativa nº 01650/2019. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de condição de procedibilidade específica imposta aos Conselhos de Classe pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O magistrado de primeiro grau aplicou a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, entendendo que o valor total da dívida era inferior ao patamar mínimo legal de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade, o que ensejaria a carência de ação por falta de interesse de agir. Inconformada, a OAB/DF opôs embargos de declaração (Id 439757642), sustentando omissão quanto à aplicação da redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 vigente à época do ajuizamento. Os embargos foram rejeitados por sentença de 28/03/2025 (Id 439757645), ao fundamento de que a parte pretendia, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não se admite na via aclaratória. Em suas razões recursais (Id 439757647), a OAB/DF sustenta que a sentença aplicou equivocadamente a redação conferida ao art. 8º pela Lei 14.195/2021, posterior ao ajuizamento da ação em outubro de 2019, quando deveria ter aplicado a redação original do dispositivo, que vedava a cobrança judicial apenas de dívidas inferiores a quatro vezes o valor da anuidade cobrada anualmente do inadimplente. Aduz que a anuidade OAB/DF para o exercício de 2019 era de R$ 800,00, de modo que o limiar mínimo então aplicável seria de R$ 3.200,00, valor inferior ao débito cobrado de R$ 3.447,89. Argumenta, ainda, que optou legitimamente pela ação de conhecimento em vez da via executiva, conforme autorizado pelo art. 785 do CPC e pela jurisprudência do Superior Tribunal de…
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