Processo 1030640-30.2025.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1030640-30.2025.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030640-30.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CHRYSTIAN W S PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A e MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A DESTINATÁRIO(S): CHRYSTIAN W S PINHEIRO MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - (OAB: SP171814-A) LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - (OAB: AM760-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461830165) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030640-30.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030640-30.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CHRYSTIAN W S PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A e MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030640-30.2025.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação (ID 456998840) interposta pela União (FAZENDA NACIONAL), contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, e da contribuição para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços, para pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus. A apelante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação (ID 456998840). Em suas razões recursais (ID 456998840), a recorrente alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois não há amparo legal para a extensão da equiparação de serviços à exportação para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. Argumenta que a interpretação dada afronta o princípio da estrita legalidade tributária e as regras específicas do regime unificado de tributação. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Houve contrarrazões (ID 456998842). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 457364448, manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030640-30.2025.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. De início, deve ser tida por interposta a remessa necessária, na hipótese, a teor do contido no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Prosseguindo, no que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 2.152.904/AM (TEMA 1239), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da…

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