Processo 1030640-38.2023.8.11.0015

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1030640-38.2023.8.11.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Sinop
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Sinop Juízo da 4ª Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PJe nº 1030640-38.2023.8.11.0015 Aos quatorze dias do mês de abril de 2026 (14.4.2026, terça-feira), às 14h, nesta cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, na sala virtual de audiências da 4ª Vara Criminal, em consonância com os artigos 2º e 3º, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT; e art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução 354/2020 do CNJ, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Mario Augusto Machado, onde se encontravam presentes, por sistema informatizado de videoaudiência, a Promotora de Justiça Roberta Cheregati Sanches e o advogado Philippe Zandarin Villela Magalhães, OAB/MT 16244-O. Presentes, também, por sistema informatizado de videoaudiência, as testemunhas PM Rangel Pablo de Alencar Lima e IPC Sandra Mara Cardoso Quanz. Ausente o acusado Lucinei Aparecido Amaro. Aberta a videoaudiência, foram inquiridas as testemunhas presentes, cujo conteúdo dos depoimentos foi gravado (áudio e vídeo) em mídia digital, anexada aos autos pelo sistema E-DPF, em consonância com o disposto no art. 25, parágrafo único, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT. Dada palavra ao Ministério Público, assim manifestou-se: "MM Juiz, em sede de alegações finais orais, manifesta-se pela procedência total da denúncia, condenando-se Lucinei Aparecido Amaro como incurso no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro." [inteiro teor em mídia digital]. A Defesa Técnica, por sua vez, assim manifestou-se: "MM Juiz, requer prazo de 02 (dois) dias para juntada de substabelecimento. Em sede de alegações finais orais, pugna pela absolvição do acusado ante a inexistência de provas suficientes da materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, VII, do CPP." [inteiro teor em mídia digital]. Encerradas as manifestações das partes, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Acolho o pedido formulado pelo advogado Philippe Zandarin Villela Magalhães, OAB/MT 16244-O, concedendo-lhe o prazo de 02 (dois) dias para juntar aos autos o respectivo substabelecimento de poderes. Segundo consta dos autos, o réu foi intimado pessoalmente acerca da audiência designada, assim como sua defesa técnica estava ciente da solenidade, tanto que requereu a redesignação do ato, alegando que o réu estava com “dor de cabeça”, pretensão rejeitada hoje no ID 230100163. Inclusive, consta que o réu chegou a ingressar na sala virtual de audiências, mas ao lhe ser solicitado que ativasse a câmera, simplesmente saiu da sala virtual e não reingressou. Por conseguinte, considerando que o réu, mesmo intimado pessoalmente, não compareceu à audiência, o processo seguirá sem a sua presença, na forma do artigo 367 do CPP. Assim, inquiridas as testemunhas e apresentadas as alegações finais pelas partes, não se tratando de caso complexo ou com pluralidade de acusados, é cabível o julgamento imediato, nos termos do artigo 403, caput, in fine, do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou Lucinei Aparecido Amaro, em 23.4.2024 (ID 153404697), imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. O réu foi preso em flagrante em 21.10.2023, sendo posteriormente colocado em liberdade por ocasião da audiência de custódia realizada em 22.10.2023, mediante concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto não recolheu o valor da fiança…

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