Processo 1030640-43.2024.8.11.0002

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1030640-43.2024.8.11.0002
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1030640-43.2024.8.11.0002 RECORRENTE(S): TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDA(S): B. Z. S. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1030640-43.2024.8.11.0002 RECORRENTE(S): TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDA(S): B. Z. S. 1. Do recurso especial de id. 367527390. Trata-se de Recurso Especial interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 349719868. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 361800391. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 251-A e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, nos arts. 186, 393, parágrafo único, 732, 737, 738, 884, 886, 927, 944 e 994 do Código Civil e nos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 374448378. É o relatório. Decido. Capítulo I – Da sistemática de repercussão geral. Tema nº 1.417 do STF. Distinguishing. Nas suas razões recursais, a parte recorrente suscita a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do Tema nº 1.417/STF, sob o argumento de que a presente demanda discute precisamente a responsabilidade civil da companhia aérea e da correta incidência normativa entre CBA e CDC. A princípio, a questão vertida na exegese recursal está correlacionada à sistemática de repercussão geral no Tema nº 1.417/STF, a aparentemente atrair sua afetação ao presente caso, dada a delimitação da controvérsia no referido tema, cujo teor se colaciona a seguir: Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. (Grifo nosso) Contudo, evidencia-se substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a delimitação da controvérsia de que trata o tema sobredito. Observa-se, pois, que, no caso dos autos, não se discute cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito externo ou força maior; em verdade, apura-se falha na prestação do serviço atribuível à própria companhia aérea, o que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora. A propósito, acerca da questão em tela, imperioso trazer à baila decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ, feito paradigma do referido tema de repercussão geral, que bem esclarece essa questão: “Em 26 de novembro de 2026, determinei a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma, para evitar a multiplicação de decisões conflitantes e a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente. [...] Ainda assim, conforme notificado nos autos, a decisão tem dado margem a interpretações distintas por parte de diferentes órgãos do Poder Judiciário, sendo que, segundo noticiado nos autos, juízes de primeira instância passaram a sobrestar, indiscriminadamente, ações em que se alega a responsabilidade civil de transportadores aéreos de passageiros, até mesmo quando tal responsabilidade está fundada em falha na prestação do serviço (fortuito interno).…

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