Processo 1030665-65.2026.8.13.0702
TJMG • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1030665-65.2026.8.13.0702/MG AUTOR : RESIDENCIAL PIAZZA ITALIA ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG154944) DECISÃO Vistos etc. A Certidão de Triagem não alerta para nenhuma peculiaridade que exija eventual aplicação dos arts.64, §1º, 73, 321, 330 ou 485, §3º, do CPC, dentre outras situações inviabilizadoras do processamento da ação. I) Do requerimento de tutela cautelar de ARRESTO: A parte exequente alega, em síntese, o seguinte: - é credora da parte requerida conforme sentença que instrui a inicial, em que pese esteja pendente liquidação; - há fortes indicativos que a parte executada está prestes a se tornar insolvente, conforme documentos que instruem a inicial; - portanto, é necessária medida cautelar urgente de arresto, com fundamento no art.799, VIII, do CPC. Instruiu a inicial com procuração e documentos constantes do evento 1. É a síntese do que consta dos autos. Os documentos apresentados pela parte requerente são fortes indicativos da situação alegada na inicial. A possibilidade de arresto é prevista pelo CPC no art.301 combinado com o art.799, VIII, considerando-se os requisitos previstos pelo art.300 do CPC. Observo a jurisprudência do c. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR - ARRESTO - SUSPEITA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - REVERSIBILIDAE DA MEDIDA - DECISÃO REFORMADA. O art. 300 do CPC determina os requisitos para a concessão da tutela de urgência, levando em conta a de natureza cautelar, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil ao processo. O art. 301 do CPC determina que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. Presentes tais requisitos, o deferimento da medida cautelar é medida que se impõe . (Agravo de Instrumento n.1.0000.21.101651-4/001, Relator Des. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 06/10/2021) – destaquei com negrito e grifei . AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUERIMENTO NA INICIAL - POSSIBILIDADE - ARRESTO DE BENS - ART. 300, DO CPC . A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que inspira cautelas na análise de sua pertinência ao caso concreto. Se requerida na inicial, despicienda a instauração de incidente, assim, far-se-á a citação diretamente daquele que se quer atingir (art. 134, §2º do CPC de 2015) - do sócio ou da pessoa jurídica (no caso de desconsideração inversa) - e a causa seguirá, devendo a questão ser decidida na sentença. A constrição antecipada de bens e direitos, viabilizada pela tutela cautelar disposta no artigo 301 do CPC pressupõe a demonstração imediata dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito arguido, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , requisitos expressos no artigo 300, do códex processual . (Agravo de Instrumento n.1.0000.21.102183-7/001, Relator Des. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021) – destaquei com negrito e grifei . A inicial está instruída com título executivo judicial ( evento 1.10 ) . Incumbe à parte…
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