Processo 1030670-13.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1030670-13.2026.8.11.0001 Requerente: SUELY BOM DESPACHO SOUZA Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. MÉRITO Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora aduz ser titular da Unidade Consumidora nº 6/5098913-6 e relata que, a despeito de estar com todas as suas faturas rigorosamente quitadas, sofreu reiterados cortes no fornecimento de energia elétrica em sua residência durante o mês de maio de 2026, especificamente nos dias 08/05, 22/05 e 26/05. Requer o restabelecimento definitivo do serviço e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida, em sua contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando ausência de suspensão ou interrupção do fornecimento por inadimplência nas datas informadas, argumentando que o que ocorreu foram "manutenções do ramal de serviço" e "verificação/vistoria", não havendo ato ilícito ou dano moral indenizável. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da lide repousa na verificação da (i)legalidade das sucessivas interrupções do fornecimento de energia elétrica na residência da autora. Na espécie, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar que estava adimplente com suas obrigações financeiras junto à concessionária, conforme comprovantes de pagamento anexados à inicial, sendo que a própria ré NÃO contesta o pagamento das faturas. A defesa da requerida baseia-se na tese de que não houve corte por inadimplemento, mas sim execuções de ordens de serviço para "manutenção do ramal de serviço" e "verificações"; contudo, as próprias telas do sistema interno da requerida, juntadas em sua peça de defesa, confirmam as intervenções na Unidade Consumidora exatamente nas datas em que a autora reclamou da falta de energia (08/05, 22/05 e 27/05). É sabido que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser contínuo, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que ainda que a interrupção fosse necessária para manutenção da rede, é dever da concessionária informar o consumidor com a devida antecedência, para que este possa se preparar, o que não restou demonstrado nos autos. A propósito: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE AUTO RELIGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO MODIFICATIVO. EXISTÊNCIA DE FATURAS PAGAS NO PERÍODO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.…
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