Processo 1030675-95.2023.8.11.0015

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1030675-95.2023.8.11.0015
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Especializada de Família e Sucessões de Sinop
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO CURATELA PRAZO DO EDITAL: 06 MESES EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.ª JUÍZA DE DIREITO LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS PROCESSO n. 1030675-95.2023.8.11.0015 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: MARIA NEIDE RODRIGUES DE SOUSA, brasileira, casada, autônoma, inscrita sob o número do CPF XXX.XXX.XXX-XX, e portadora da Carteira de Identidade RG nº 1161088-3 SESP/MT, endereço eletrônico mneidefochezato@gmail.com, telefone (66)99600-4724, residente e domiciliada na Rua dos Gerânios, Nº 786, Bairro Jardim Celeste, CEP: 78.556- 600, na cidade de Sinop/MT. POLO PASSIVO: ELINEIDE RODRIGUES DE SOUSA, brasileira, solteira, relativamente incapaz, nascida em 15/09/1980, portadora da Carteira de Identidade RG nº XXX.XXX.XXX-XX- 0 SSP/MA, e inscrita sob o número do CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua das Ameixeiras, nº 1.274 (Q. 04, L 26), Bairro Jardim Celeste, na cidade de Sinop/MT. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS do inteiro teor da sentença que decretou a curatela de ELINEIDE RODRIGUES DE SOUSA, nomeando como seu(ua) curador(a) o(a) sr(a) REQUERENTE: MARIA NEIDE RODRIGUES DE SOUSA, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência e apregoadas as partes, constatou-se a presença das pessoas supramencionadas. Por videoconferência, através do aplicativo “Microsoft Teams”, conforme termos gravados em mídia audiovisual. Procedeu-se à entrevista da parte requerida. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da requerido, se manifestou pela total procedência da ação. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, foi favorável à procedência dos pedidos iniciais. DELIBERAÇÕES: Analisados os autos, verifico subsistir a incapacidade civil que impede a requerida de exercer pessoalmente a gestão financeira e patrimonial sobre seus bens e direitos. Dado o falecimento de sua genitora e então curadora, bem como pelo teor do estudo psicossocial e concordância do Ministério Público, o pedido inicial deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de NOMEAR como curadora definitiva de Elineide Rodrigues De Sousa a requerente Maria Neide Rodrigues De Sousa. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC. PUBLIQUE-SE a sentença na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, haja vista a natureza da demanda. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido pelas partes, EXPEÇA-SE de termo de curatela definitiva, que deverá se firmado perante este juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, OFICIE-SE o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do competente, determinando que se proceda a averbação dos termos desta sentença junto ao registro de nascimento/casamento do interditado. Após, REMETAM-SE os autos à Central de…

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