Processo 1030685-39.2023.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1030685-39.2023.4.01.3900 AUTOR: JOANA DA FELICIDADE RIBEIRO FAVACHO Advogados do(a) AUTOR: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568, LAÍZE MARINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA DE MAGALHÃES - PA27189 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de percentual de adicional de insalubridade c/c cobrança de parcelas retroativas ajuizada por Joana da Felicidade Ribeiro Favacho em face da UNIÃO, objetivando o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), bem como o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da redução do percentual anteriormente percebido. Alega a parte autora que é servidora pública federal lotada no Instituto Evandro Chagas, exercendo atividades na Seção de Bacteriologia e Micologia, no Laboratório de Infecções Sexualmente Transmissíveis (LBIST1) e Doenças Negligenciadas (Tracoma), percebendo adicional de insalubridade no percentual de 20% desde o ano de 2008, com fundamento em laudo pericial então elaborado. Sustenta que, após a edição da Orientação Normativa nº 06/2013, foi realizado novo laudo técnico em março de 2014, decorrente de perícia efetuada em novembro de 2013, o qual reduziu o adicional para 10%, sob fundamento de diminuição da exposição aos agentes insalubres. Afirma que não houve alteração nas condições de trabalho, no ambiente laboral ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de justificar a redução do adicional, permanecendo o contato habitual com agentes biológicos, amostras clínicas humanas, sangue, secreções, tecidos, vísceras, agentes patogênicos, vírus e parasitas. Aduz, ainda, que o próprio laudo técnico apontaria deficiências estruturais nas instalações do Instituto Evandro Chagas. Sustenta que o laudo elaborado em 2014 seria omisso e genérico, por não considerar a situação individual de trabalho da autora, o tempo efetivo de exposição aos agentes nocivos e as condições reais das atividades desempenhadas. Alega, também, que a Orientação Normativa nº 06/2013 foi posteriormente revogada pela Orientação Normativa nº 04/2017, a qual passou a exigir perícia embasada na NR-15. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a procedência da ação para restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, o pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2014, acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação da ré em honorários advocatícios. Requer, ainda, a realização de perícia técnica judicial para apuração do grau de exposição aos agentes nocivos. Indeferida a gratuidade de justiça (ID n. 1692216956). Custas Recolhidas (ID n. 1698382479). A União contesta (ID n. 2075358695) sustenta, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, com aplicação da Súmula nº 85 do STJ às parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. No mérito, alega que a redução do adicional de insalubridade decorreu da edição da Orientação Normativa nº 06/2013 e da realização do Laudo Técnico nº 01/2014, elaborado após análise técnica individualizada das atividades desenvolvidas pela autora e do tempo de exposição aos agentes insalubres. Sustenta que o laudo anterior de 2008 analisava genericamente o ambiente de trabalho, sem observar o cargo efetivamente exercido e o tempo de exposição. Afirma que a autora exerce o cargo de Pesquisadora em Saúde Pública no Laboratório de Infecções Sexualmente Transmissíveis…
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