Processo 1030686-67.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1030686-67.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MARCIO MARIANO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA)”, interposto por MARCIO MARIANO DA SILVA, contra a decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito plantonista, Dra. Celia Regina Vidotti, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO” n.º 1042723-03.2026.8.11.0041, proposta pela parte agravante, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, MT, em trâmite perante o Plantão Cível da Comarca de Cuiabá, que deixou de apreciar o pedido, cuja parte dispositiva, foi assim lançada (ID. 240147066 – processo n.º 1042723-03.2026.8.11.0041): “No caso concreto, embora se trate de pedido relacionado ao direito à saúde, a análise requer prévia instrução mínima, inclusive com a obtenção de elementos técnicos aptos a subsidiar a decisão judicial, notadamente mediante consulta ao NAT-Jus, em observância às diretrizes do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) e à política judiciária instituída pelo Conselho Nacional de Justiça para o tratamento adequado das demandas de saúde. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso orienta a tramitação especializada das demandas de saúde, com observância dos fluxos próprios e do suporte técnico do NAT-Jus, justamente para assegurar decisões baseadas em evidências científicas e documentação adequada. Assim, ausente situação que demonstre risco concreto e imediato a justificar a excepcional atuação do plantão noturno e diante da impossibilidade material de adoção das providências técnicas indispensáveis à adequada apreciação da tutela de urgência, deixo de apreciar o pedido neste momento, determinando a regular distribuição dos autos ao juízo competente para análise em expediente forense regular, onde poderão ser observados os fluxos e diretrizes aplicáveis às demandas de saúde. Com estas considerações, deixo de apreciar pedido de tutela de urgência e determino a redistribuição do feito Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Celia Regina Vidotti Juíza de Direito plantonista”. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão impugnada, ao postergar a análise da tutela de urgência, deixou de considerar a gravidade de seu quadro clínico e o risco de progressão da doença, embora os documentos médicos indiquem a necessidade de início do tratamento e a possibilidade de comprometimento de órgãos vitais. Argumenta que a situação se enquadra nas hipóteses previstas para atuação do plantão judicial, por se tratar de medida urgente cuja demora pode ocasionar prejuízo grave ou de difícil reparação. Afirma, ainda, que a ausência de nota técnica não impediria a apreciação do pedido, uma vez que o NAT-Jus possui estrutura própria para atendimento durante o plantão. Acrescenta que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, foi indicado para a enfermidade que o acomete e teve seu fornecimento negado administrativamente sob a justificativa de não…
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