Processo 1030687-92.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" 1030687-92.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANA COSTA DOS REIS SENA Advogado do(a) AUTOR: ADRIELE REIS DE OLIVEIRA - DF77741 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH LITISCONSORTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) LITISCONSORTE: VITORIA SANTOS SILVA - SP491142 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por GEOVANA COSTA DOS REIS SENA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) (ID 2185560247). A autora objetiva a anulação do ato administrativo que deixou de pontuar seu título de pós-graduação lato sensu na fase de avaliação de títulos do Concurso Público Nacional nº 01/2023, regido pelo Edital nº 03, para o cargo de Psicólogo, área de Psicologia Hospitalar, com lotação na Maternidade Climério de Oliveira da Universidade Federal da Bahia. A autora alega que foi aprovada na prova objetiva e habilitada para a etapa de títulos na lista específica de candidatos autodeclarados negros (ID 2185563492). Afirma ter apresentado certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu em Psicologia Hospitalar, com carga horária de 360 horas (ID 2185564123). Todavia, relata que a banca examinadora atribuiu nota zero na referida avaliação de títulos (ID 2185864206) e indeferiu seu recurso administrativo (ID 2185566396), o que provocou o seu rebaixamento da 2ª para a 18ª colocação na classificação final. Sustenta que a desconsideração do título viola as regras do edital e os princípios da legalidade e da isonomia. Postulou, liminarmente, a reclassificação e a reserva de vaga no certame. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 2186694288). Após a prolação de sentença anterior (ID 2232238437), este juízo acolheu questão de ordem suscitada pelo IBFC e declarou a nulidade absoluta de sua citação por erro de direcionamento à Procuradoria Federal (ID 2251490133). Desconstituída a sentença anterior, procedeu-se à nova citação eletrônica do IBFC (ID 2256649965). A ré EBSERH apresentou contestação (ID 2210888007). Arguiu preliminarmente a perda superveniente do objeto devido ao exaurimento do prazo de validade do concurso e postulou a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. No mérito, sustentou a regularidade da correção pela banca e a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo. O réu IBFC apresentou contestação (ID 2257493019). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato que negou pontuação à autora, ao argumento de que o título de especialização apresentado em Psicologia Hospitalar coincide com o requisito mínimo de ingresso exigido para o cargo, incidindo a vedação expressa do item 9.2.6.2 do Edital. A autora apresentou réplica (ID 2258347142), refutando as preliminares e reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Das questões preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IBFC deve ser rejeitada. A instituição organizadora do concurso público possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação quando o objeto da demanda reside na impugnação de critérios de correção de provas ou de atribuição de notas em fases do…
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