Processo 1030707-48.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030707-48.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030707-48.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FRANCINO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : WESLEI ANTONIO MOUTINHO (OAB MG200116) AUTOR : SORAYA VITORIA SILVA ADVOGADO(A) : WESLEI ANTONIO MOUTINHO (OAB MG200116) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) RÉU : BANCO GM S.A ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DECISÃO Vistos, etc.   O processo não comporta julgamento no estado em que se encontra.   I – FRANCINO ANTÔNIO DA SILVA e SORAYA VITÓRIA SILVA , devidamente qualificados e representados, ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS em face do BANCO GM S.A. , ESTADO DE MINAS GERAIS e ITAÚ UNIBANCO S.A. , igualmente qualificados e representados, pelos seguintes fundamentos: Que os autores, nos anos de 1996 e 1997, firmaram contrato de financiamento junto ao Banco do Estado do Paraná (BANESTADO), com o objetivo de adquirir veículos para honrar contrato de afretamento anteriormente celebrado, destinado ao transporte de grãos. Que foram adquiridos os seguintes bens, dados em garantia da operação, avaliados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada: um reboque Randon, ano 1990, placa KBP-1244; um caminhão trator Volvo NL10 340, ano 1991, placa ACR-3758; um reboque Camping Star, ano 1986, placa GOS-5177; um caminhão trator Scania L111, ano 1977, placa GPC-0094; um Scania T113 4x2 320, ano 1994, placa HQR-4754; um caminhão trator Volvo, placa GKO-5187, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX; e um SR Randon, placa GPC-8854, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, sendo estes dois últimos financiados em nome da segunda autora, Soraya. Que o veículo GM C20 Chevrolet, placa GVT-9803, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, foi alienado e retomado pelo réu Banco GM, conforme ação ajuizada nos autos nº 0313407-62.1998.8.13.0024. Que, diante da grave crise econômica ocorrida em 1998, que comprometeu a capacidade dos autores de honrarem seus compromissos financeiros, estes se tornaram inadimplentes, o que culminou na retomada dos veículos pelo BANESTADO e pelo Banco GM, os quais, em cumprimento aos termos da alienação fiduciária, tomaram posse dos bens dados em garantia. Que os veículos permanecem registrados em nome dos autores, os quais não possuem qualquer informação acerca do destino destes, perdurando tal situação até os dias atuais, ressaltando-se que o BANESTADO foi incorporado pelo Banco Itaú no ano de 2000. No mérito, sustentaram, em síntese, que, apesar de não deterem a posse ou a propriedade resolúvel dos bens há décadas, os veículos permanecem registrados em seus nomes perante o órgão de trânsito, o que gerou débitos tributários de IPVA e taxas de licenciamento que totalizam R$ 12.652,69 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Pleiteiam a transferência definitiva da propriedade para os bancos réus, a declaração de inexistência de débitos fiscais desde 1998 e a condenação dos requeridos ao pagamento de encargos e ônus sucumbenciais. Atribuíram à causa o valor de R$ 172.652,69 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos aos autores (Evento 35). O Estado de Minas Gerais compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (Evento 11), arguindo a legalidade dos atos administrativos de cobrança tributária, fundamentada no princípio da estrita legalidade e na presunção de legitimidade dos atos…

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