Processo 1030713-50.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1030713-50.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030713-50.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [FLAVIO DE PINHO MASIERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GEAN FERNANDO DEL SANT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), H. DE SOUZA MACHADO - EPP - CNPJ: 32.932.964/0001-64 (AGRAVADO), ADMILSON DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: GEAN FERNANDO DEL SANT AGRAVADO: H. DE SOUZA MACHADO (EPP) AUTOS DE ORIGEM: 1000327-77.2026.8.11.0019 EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE 1.445 SACAS DE SOJA. DUPLICATAS VIRTUAIS SEM ACEITE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. CAUÇÃO REAL INSUFICIENTE. EFEITO TRANSLATIVO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial lastreada em Duplicatas Mercantis por Indicação (DMI) e notas fiscais, que, após homologar caução real consistente em veículo I/VW Amarok CD 4x4 Comf, ano 2019, deferiu tutela de urgência cautelar para determinar o sequestro/arresto de 1.445 sacas de soja de 60 kg, equivalentes a 86.700 kg, com retenção e bloqueio do produto junto à empresa depositária e expedição de mandado de busca, apreensão e depósito, inclusive com força policial e arrombamento, se necessário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a documentação que aparelha a execução fundada em Duplicatas Mercantis por Indicação sem aceite evidencia, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para justificar a tutela cautelar; (ii) definir se a elevada liquidez e fungibilidade da soja, aliadas à existência de múltiplas execuções contra o devedor, caracterizam perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) verificar se a caução real oferecida pela exequente é suficiente para amparar a medida e suprir eventual risco de dano reverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata constitui título de crédito causal, vinculado à relação negocial que lhe dá origem. Na ausência de aceite, sua cobrança pela via executiva pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, entre eles o protesto e a existência de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria. A natureza virtual ou desmaterializada da duplicata dispensa a apresentação física da cártula, mas não afasta os requisitos materiais necessários à sua executividade. O Superior Tribunal de Justiça admite que boletos bancários vinculados ao título virtual, acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou prestação dos serviços, supram a ausência física do título cambiário. 4. No caso, foram apresentados dez boletos…

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