Processo 1030718-22.2021.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1030718-22.2021.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030718-22.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [VALDIR DE ROSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VANILDE ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GIOVANNA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO VIEIRA KOMOCHENA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), BRUNA BATTISTELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TALITHA LAILA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em contrato de honorários advocatícios. O embargante alegou ilegitimidade ativa, inadimplemento dos advogados, abandono da causa e excesso de execução. II. Questão em discussão Questões em discussão: definir a legitimidade ativa do exequente; estabelecer a exigibilidade do título; verificar a ocorrência de abandono da causa; e determinar a existência de excesso de execução. III. Razões de decidir O contrato atribui ao exequente a legitimidade para receber e cobrar os honorários. A prestação de serviços advocatícios constitui obrigação de meio, de modo que a remuneração ajustada a título de pró-labore independe do êxito das medidas judiciais propostas. O embargante não comprovou inadimplemento contratual nem abandono da causa pelos advogados. A multa de R$ 233.140,04 não possui previsão contratual, configurando excesso de execução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a execução promovida pelo advogado expressamente indicado no contrato como recebedor dos honorários. 2. Honorários contratuais de pró-labore remuneram a atividade profissional e independem do resultado da demanda. 3. Configura excesso de execução a cobrança de multa sem previsão contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC, arts. 86, 373, I, e 1.013, §3º, III; CC, arts. 265 e 267. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Valdir de Rossi em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 1030718-22.2021.8.11.0041, opostos em desfavor de Rodrigo Vieira Komochena, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a Execução de Título Extrajudicial nº 1003019-27.2019.8.11.0041, e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o…

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