Processo 1030723-59.2024.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1030723-59.2024.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030723-59.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.634.220/0001-65 (APELANTE), HIRAN LEAO DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDGAR SILVA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do CPC, art. 485, III. 2. O juízo de origem considerou válida a intimação pessoal da parte autora após devolução de correspondência com a anotação “destinatário desconhecido no endereço”, aplicando a presunção prevista no CPC, art. 274, parágrafo único. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando a intimação pessoal da parte autora foi realizada por correspondência encaminhada a endereço diverso daquele indicado nos autos. III. Razões de decidir 4. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme exigência expressa do CPC, art. 485, § 1º. 5. A correspondência destinada à intimação pessoal foi enviada para endereço diverso daquele indicado na petição inicial e na procuração juntada aos autos, circunstância que compromete a eficácia do ato comunicatório. 6. O envio da intimação a endereço incorreto configura falha administrativa imputável ao aparato judicial e impede a presunção de desídia da parte autora. 7. Ausente intimação pessoal válida, não se configura o abandono da causa, o que caracteriza error in procedendo e impõe a cassação da sentença extintiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo. Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa exige prévia e válida intimação pessoal da parte autora. O envio da intimação para endereço diverso daquele indicado nos autos impede o reconhecimento do abandono e impõe a cassação da sentença extintiva.” --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 274, parágrafo único; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC 1036727-97.2021.8.11.0041, relatora Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Ilustres membros desta Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO apresentado por BANCO HONDA S/A. contra EDGAR…

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