Processo 1030728-08.2025.8.11.0015
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 1030728-08.2025.8.11.0015. REQUERENTE: ELIZEU SOUSA VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por ELIZEU SOUSA VIEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com fundamento no acórdão proferido nos autos da ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT, cujo trânsito em julgado se deu em 28/02/2023. O exequente apresentou memória de cálculo elaborada pela Gobbi & Santos Perícia Contábil Ltda., atualizada até 30/11/2025, apontando o valor de R$ 25.315,65 (vinte e cinco mil, trezentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) como montante devido, referente ao 1/3 constitucional de férias dos períodos de julho/2013 a dezembro/2022, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação coletiva em 18/09/2017. Regularmente intimado, o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, apresentou Impugnação com Proposta de Acordo, acompanhada de memória de cálculo própria, elaborada pela Câmara de Resolução Consensual de Conflitos da PGE/MT, atualizada até 11/11/2025, apontando o valor de R$ 16.044,89 (dezesseis mil, quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), sustentando, em síntese: a) impossibilidade de cobrança de valores anteriores a 2013, em razão da prescrição quinquenal; b) excesso de execução, uma vez que o acórdão condenou apenas ao pagamento do 1/3 de férias, e não das férias propriamente ditas; c) equívoco na base de cálculo apresentada pelo exequente, por não descontar adequadamente os valores já pagos administrativamente; d) que os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil; e) vedação à cumulação da taxa SELIC com juros de poupança, sob pena de anatocismo. Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o exequente apresentou réplica, por meio da qual: a) recusou a proposta de acordo ofertada pelo Estado; b) concordou expressamente com os cálculos elaborados pelo Estado, no valor de R$ 16.044,89, requerendo, contudo, que referido montante seja devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; c) requereu a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor em execução, nos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ; d) requereu a expedição de RPV e, após comprovação do pagamento, a liberação dos valores mediante alvará. É o relatório. Decido. Da Homologação dos Cálculos Conforme se extrai dos autos, o exequente, em sua manifestação sobre a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso, concordou expressamente com os valores apurados pela Procuradoria-Geral do Estado, requerendo a homologação do montante de R$ 16.044,89, atualizado até 11/11/2025, desde que devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. A concordância do exequente com os cálculos do executado afasta a controvérsia quanto ao valor devido, tornando desnecessária a instauração de incidente de liquidação ou a realização de perícia contábil, nos termos do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para,…
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