Processo 1030728-62.2021.4.01.3700

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1030728-62.2021.4.01.3700
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030728-62.2021.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:MARIA CLAUDIA DA SILVA FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - MA14260-A DESTINATÁRIO(S): MARIA CLAUDIA DA SILVA FARIAS JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - (OAB: MA14260-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458505331) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030728-62.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030728-62.2021.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:MARIA CLAUDIA DA SILVA FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - MA14260-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1030728-62.2021.4.01.3700 EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO EMBARGADO: MARIA CLAUDIA DA SILVA FARIAS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos a título de auxílio-alimentação em duplicidade. O julgado embargado fundamentou-se no fato de que, embora a hipótese se amolde ao conceito de erro operacional (Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça), a servidora comprovou sua boa-fé objetiva ao demonstrar que, no ato da posse no segundo cargo público acumulável, declarou formalmente à Administração a existência do vínculo preexistente. Concluiu-se, assim, que a falha no processamento dos pagamentos foi exclusiva da Administração, o que afasta o dever de restituição de verba de natureza alimentar. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e deficiência de fundamentação no acórdão, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, e artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Argumenta que a Turma não se manifestou expressamente sobre a aplicação dos artigos 45, 46 e 114 da Lei 8.112 de 1990, bem como dos artigos 876, 877 e 884 do Código Civil, os quais estabeleceriam a obrigatoriedade de ressarcimento aos cofres públicos e a vedação ao enriquecimento sem causa. Aduz que a distinção entre erro de interpretação e erro operacional deve ser rigorosamente observada, defendendo que a publicidade da lei impediria o reconhecimento da boa-fé da servidora. Afirma que a decisão nega vigência aos dispositivos legais mencionados sem a devida fundamentação constitucional ou especial de hierarquia superior, configurando negativa de prestação jurisdicional nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado e prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Sem contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER…

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