Processo 1030735-74.2025.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030735-74.2025.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1030735-74.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clebison Barbosa Mendes - 2care Operadora de Saúde Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de carências e de cobertura parcial temporária (CPT) cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, entre as partes supra. Aduziu o autor, em síntese, que era beneficiário, desde 06/11/2019, de plano de saúde coletivo empresarial mantido junto à operadora Notre Dame Intermédica (Hapvida) e que, por intermédio da corretora Quintiliano Trovo Corretora de Seguros Ltda., aderiu ao plano "Vera Ouro Enf Empr Copart", da requerida, com pedido de portabilidade de carências nos termos do art. 3º da Resolução Normativa ANS nº 438/2018 (fls. 1/2). Sustentou que apresentou, por intermédio da corretora, a documentação relativa ao vínculo ativo, à adimplência e ao prazo de permanência no plano de origem, mas que, somente após a adesão, foi informado pela requerida de que faltava o "Relatório de Compatibilidade" emitido pelo Guia ANS de Planos de Saúde, documento que a corretora não havia solicitado nem orientado o autor a apresentar previamente. Relatou que, tão logo cientificado da exigência, em 23/06/2025, providenciou de imediato a emissão e o envio do relatório, e que, ainda assim, a requerida recusou-se a reconhecer a portabilidade, mantendo as carências contratuais e a cobertura parcial temporária. Aduziu que a própria corretora, em mensagem eletrônica dirigida à requerida, reconheceu não ter sido orientada quanto à exigência do referido relatório, asseverando que a operadora "simplesmente colocou a corretora em uma situação bem complicada". Discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ e Súmula 100 do TJSP) e sobre a responsabilidade solidária da operadora pelos atos de seus prepostos e corretores credenciados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 34 do CDC. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o reconhecimento imediato da portabilidade de carências, com o afastamento da CPT e de toda e qualquer carência indevida, bem como, ao final, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de carências e CPT, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na manutenção da cobertura integral e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.408,54. Sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência, por reputar que, em sede de cognição sumária, o autor possuía em mãos as declarações de permanência para fins de portabilidade, determinando à requerida que procedesse, de forma imediata, ao reconhecimento da portabilidade de carências, com o afastamento de toda e qualquer carência indevida e da CPT, autorizando-se a plena utilização das coberturas contratuais (fls. 109/110). Regularmente citada (fl. 118), a requerida apresentou contestação (fls. 119/131), na qual arguiu, em caráter preliminar, (i) o chamamento ao processo da corretora Quintiliano Trovo Corretora de Seguros Ltda., sob o argumento de que a esta competiria a análise da elegibilidade e da documentação dos beneficiários, nos termos da cláusula 3.2.1 do contrato celebrado entre a operadora e a corretora (fls. 121/124); e (ii) a impugnação ao valor da causa, sustentando que apenas o pedido de danos morais possuiria conteúdo econômico…

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