Processo 1030739-73.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 10 30739-73.2025 Ação: Declaratória c/c Repetição e Indenização Autor: Kessi Jhones José da Silva Réu: Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S/A Vistos, etc... KESSI JHONES JOSÉ DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais' em desfavor de CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, pessoa jurídica de direito privado, requerendo a conversão do contrato de empréstimo consignado convencional, bem como aplicação – juros - da taxa média, bem como a condenação do réu nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu, não sendo designada audiência de conciliação. Devidamente citado, contestou o pedido, onde procurou rebater os argumentos levados a efeito pela parte autora, requerendo a improcedência do pedido, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Houve impugnação. Foi determinada a especificação das provas: o autor requereu o julgamento antecipado da lide; e, a empresa ré nada requereu, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, quando a discussão instaurada na ação revisional diz respeito à legalidade de encargos previstos no contrato bancário, não se revela indispensável a prova técnico-contábil na pendência de pronunciamento definitivo sobre a manutenção, ou não, das obrigações pactuadas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021). Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário e, no caso posto à liça, o réu alegou e nada comprovou, assim, rejeito a impugnação. A ausência de esgotamento de via administrativa não impede a parte de promover ação judicial, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, consagra o direito da parte de…
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