Processo 1030741-89.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030741-89.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1030741-89.2026.8.11.0041 ESPÓLIO: EDSON MIGUEL PIOVESAN INVENTARIANTE: ANITA NUNES PIOVESAN REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Anulatória de Débito Fiscal, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por ESPÓLIO DE EDSON MIGUEL PIOVESAN, representado por sua inventariante Anita Nunes Piovesan, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que o falecido Edson Miguel Piovesan, produtor rural beneficiário do regime de diferimento do ICMS, foi incluído pela Administração Tributária Estadual como responsável solidário em decorrência do Auto de Infração nº 104252001652020157, relacionado a supostas operações lastreadas em notas fiscais consideradas inidôneas. Relata que a autuação decorreu de fiscalização instaurada em face da empresa emitente das notas fiscais, sustentando que jamais participou de fraude tributária, tampouco concorreu para a prática dos fatos imputados ao contribuinte principal. Sustenta que a responsabilidade solidária lhe foi atribuída sem demonstração concreta de interesse comum na situação constitutiva do fato gerador, em afronta ao artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. Aduz que o lançamento tributário encontra-se contaminado por vícios de legalidade e constitucionalidade, especialmente em razão da utilização de fundamentos normativos que teriam sido afastados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.845, bem como pela alegada ausência de motivação individualizada acerca de sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. Afirma, ainda, que houve modificação dos fundamentos jurídicos da autuação ao longo do processo administrativo, circunstância que teria comprometido o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assevera que inexiste prova de participação, benefício econômico ou conluio com os responsáveis pela emissão das notas fiscais questionadas, destacando que sua condição de mero destinatário das operações não seria suficiente para caracterizar responsabilidade tributária solidária. Informa que a decisão administrativa definitiva foi recentemente proferida, mantendo integralmente a exigência fiscal no valor de R$ 943.071,95, encontrando-se iminente a inscrição do débito em dívida ativa. Por tal razão, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos, impedindo a inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial e ajuizamento de execução fiscal até julgamento definitivo da demanda. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se e se decide. O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a…

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