Processo 1030744-70.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1030744-70.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1030744-70.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. AGRAVADO: CLAUDEMIR MULLER Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Crédito Rural nº 1000346-97.2026.8.11.0079 ajuizada por CLAUDEMIR MULLER, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para, em síntese, proibir atos de consolidação da propriedade fiduciária e remoção do pulverizador dado em garantia, mantendo o autor na posse do bem como fiel depositário, suspender inscrições restritivas vinculadas à Cédula de Crédito Bancário nº 708101 e determinar a exibição de documentos contratuais pela instituição financeira, além de deferir a gratuidade de justiça. Em suas razões, o agravante sustenta a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir do autor quanto ao pleito possessório, aduzindo que a garantia fiduciária já se encontrava definitivamente consolidada em seu favor quando proferida a decisão recorrida, por força de ação de busca e apreensão na qual o bem teria sido apreendido e a propriedade consolidada ante a não purgação da mora, tornando juridicamente impossível a ordem de manter o autor na posse e de proibir consolidação já operada, com a consequente inexigibilidade da multa cominatória. Defende, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário vinculada a recursos FINAME não se submete ao regime do crédito rural, sendo inaplicável a Súmula 298 do STJ e o alongamento compulsório, e que a essencialidade do bem não é oponível ao credor fiduciário fora do âmbito da recuperação judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada em todos os seus termos, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC. O recurso foi redistribuído a esta relatoria por prevenção, em razão do Agravo de Instrumento nº 1031384-10.2025.8.11.0000, nos termos da decisão de declínio proferida pela e. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira (Id. 381574351). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo e nem para as que não foram deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Na origem, trata-se de ação revisional de contrato de crédito rural com pedido de tutela de urgência, na qual o autor, produtor rural, alega frustração de safra por eventos climáticos, sustenta a natureza rural do crédito e o direito ao alongamento compulsório da dívida, impugna abusividades contratuais e invoca a essencialidade do pulverizador agrícola à continuidade de sua atividade produtiva. Postulou, em sede liminar, a proibição da consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária do bem, a retirada de inscrições restritivas e a exibição da documentação contratual. É decisão recorrida, no essencial: “[...]A análise dos pressupostos processuais revela que a parte autora deu integral cumprimento à determinação de emenda à inicial. Os documentos carreados em ID 233460373 e seguintes demonstram que a atividade rural do requerente operou com prejuízo líquido de R$ 985.950,63 no último ano-calendário, acumulando passivo superior a…

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