Processo 1030747-53.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030747-53.2025.8.11.0002. AUTOR(A): MARCOS VENICIUS MIRANDA DE SENA REU: CHEYLLA FARIAS DE ANDRADE Vistos etc. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio ajuizada por MARCOS VENICIUS MIRANDA DE SENA em desfavor de CHEYLLA FARIAS DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que foi casado com o requerida sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo sido decretado o divórcio em m 02 de abril de 2025, por meio de sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 1053370-67.2020.8.11.0041, que tramitou perante a 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/M Na sentença foi reconhecida a copropriedade de dois bens adquiridos na constância do casamento: lote de terreno urbano nº 002, Quadra 61, Loteamento Jardim Novo Horizonte, Várzea Grande/MT, com edificação de alvenaria não averbada, registrado sob a matrícula nº 8.356 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Várzea Grande; e veículo automotor Chevrolet/Onix 1.0, ano 2016/2016, cor branca, placa QBJ5393. Ambos os bens foram mantidos em condomínio entre as partes, na proporção de 50% para cada um, com expressa delegação ao juízo cível para eventual extinção do condomínio. Relata que, desde o término da relação conjugal, a requerida permanece na posse exclusiva do imóvel, sem qualquer compensação ao autor pelo uso do bem comum. O autor, por sua vez, ficou com a posse do veículo e arcou sozinho com parcelas do financiamento após a separação de fato, bem como com o pagamento do IPTU dos exercícios de 2019 a 2022, obrigação que a sentença de divórcio atribuiu à requerida. Assim requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da competência deste juízo, a extinção do condomínio sobre o imóvel e o veículo, a adjudicação do veículo ao autor, com compensação dos valores por ele arcados exclusivamente, a atribuição preferencial do imóvel à requerida, mediante pagamento de 50% do valor de mercado, ou, subsidiariamente, a alienação judicial, o arbitramento de aluguel compensatório de R$ 750,00 mensais pelo uso exclusivo do imóvel, desde a citação até a partilha efetiva; e a condenação da requerida em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 165.000,00. A petição inicial foi recebida pela decisão de Id. 207603782, que deferiu a gratuidade da justiça ao autor, retificou a classe processual para Extinção de Condomínio, indeferiu o pedido de arbitramento de aluguel por ausência de pesquisa de mercado, determinou a citação da requerida, designou audiência de conciliação e determinou, na ausência de acordo, a avaliação dos bens por oficial de justiça avaliador, com pesquisa do valor médio de aluguel de imóveis similares na região. Na audiência de conciliação não se obteve êxito em razão da ausência da requerida (Id. 216832000). Devidamente citada, a requerida apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença c/c Reconvenção (Id. 214907204). Alegou, em síntese, que a impossibilidade de alienação do imóvel decorreria de culpa exclusiva do autor, em razão de penhora averbada na matrícula nº 8.356 (AV-3, de 26/03/2019), oriunda do processo executivo federal nº 0009542-97.2007.4.01.3600, no qual o autor figura como executado na condição de avalista. Sustentou a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), afirmando que o autor não poderia exigir a extinção do condomínio enquanto não solucionasse o ônus que recai…
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