Processo 1030765-71.2025.8.11.0003
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030765-71.2025.8.11.0003. EXEQUENTE: MARCIA PORTELA DE ALMEIDA - ME EXECUTADO: JOSIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARCIA PORTELA DE ALMEIDA - ME em face de JOSIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 33.151,00 (trinta e três mil cento e cinquenta e um reais), oriunda de um contrato de prestação de serviços para realização de cerimônia de formatura. Pois bem Citada, a parte Executada apresentou Embargos à Execução (Id. 230363931), pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, alegou: nulidade por ausência de título original; falsidade de assinatura e suposta montagem gráfica; inexistência de título executivo válido; ocorrência de prescrição; e excesso de execução. Por sua vez, a Exequente apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 234739676), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos em razão da ausência de garantia do juízo. No mérito, refutou as alegações de prescrição argumentando tratar-se de obrigação de trato sucessivo (vencimento da última parcela em 15/11/2020), pontuou a validade do título, destacou que o título original já havia sido depositado em cartório, e pugnou pela condenação da Embargante em litigância de má-fé . Vieram os autos conclusos. Decido. Da Preliminar de Inadmissibilidade dos Embargos por Ausência de Garantia do Juízo A análise dos autos revela que os presentes embargos não merecem ser conhecidos. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a admissibilidade dos Embargos à Execução está estritamente condicionada à prévia e integral garantia do juízo (penhora ou depósito), não se aplicando subsidiariamente a regra do Código de Processo Civil que dispensa tal garantia. O artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao estipular que os embargos somente poderão ser oferecidos após efetivada a penhora. Esse entendimento é pacificado pelo Enunciado nº 117 do FONAJE, o qual dispõe: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" . No caso em tela, compulsando os autos e os documentos juntados (Ids. 230366198 a 230368572), verifica-se que a Executada compareceu aos autos e apresentou sua defesa sem, contudo, realizar o depósito judicial ou nomear bens à penhora capazes de garantir o valor executado de R$ 33.151,00. A mera juntada de extratos bancários para comprovar hipossuficiência e a formulação de pedido de justiça gratuita não eximem a parte do pressuposto processual objetivo para a oposição dos embargos no rito sumaríssimo . Portanto, carecendo os embargos de pressuposto de admissibilidade, seu não conhecimento é medida que se impõe. Passado isso: Ainda que os embargos tivessem sido garantidos, as teses de mérito da Embargante não teriam condão de extinguir o feito executivo, pelas seguintes razões: A alegação de ausência de título original perdeu o objeto, visto que a Exequente cumpriu tempestivamente a determinação judicial (Id. 214931112) e efetuou a entrega do título executivo original na Secretaria deste Juizado, conforme certificado nos autos (Id. 215089773). A alegação de "montagem gráfica", não pode ser presumida, recaindo sobre a Embargante o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da Exequente. Em consonância com entendimento…
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