Processo 1030766-94.2025.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1030766-94.2025.8.26.0114/SP AUTOR : JULIO THIAGO CARAMALAC DE BARROS ADVOGADO(A) : MAYARA CARRARO BRANDÃO (OAB SP433085) RÉU : GUILHERME FORNARO EVANGELISTA ADVOGADO(A) : FILIPE ARENDIT (OAB SP331005) RÉU : MARCELO VOLPE EVANGELISTA ADVOGADO(A) : FILIPE ARENDIT (OAB SP331005) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JULIO THIAGO CARAMALAC DE BARROS em face de GUILHERME FORNARO EVANGELISTA e MARCELO VOLPE EVANGELISTA . Em síntese, o autor narra ter sido vítima de um golpe financeiro, perpetrado pelo primeiro réu, Guilherme, seu então amigo. Alega que Guilherme o induziu a realizar empréstimos bancários sob a promessa de investir em um negócio altamente lucrativo, garantindo que arcaria com as parcelas. Confiando na promessa, o autor transferiu o montante total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em quatro operações, direcionadas exclusivamente para a conta bancária do segundo réu, Marcelo, genitor de Guilherme, sob a justificativa de que a conta seria usada para fins operacionais. Alega que não houve retorno financeiro e que o réu desapareceu. Requer a condenação solidária dos réus à devolução de R$ 75.000,00 (danos materiais), além de R$ 20.000,00 a título de danos morais em virtude do abalo psicológico suportado. A inicial veio acompanhada de documentos. Tutela de urgência cautelar foi deferida (Ev. 3) para fins de arresto de bens e penhora no rosto dos autos de crédito titularizado pelo réu Guilherme. Citado, o corréu MARCELO VOLPE EVANGELISTA apresentou contestação (Ev. 28). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que nunca travou qualquer relação jurídica com o autor e que a conta bancária, embora de sua titularidade, era movimentada exclusivamente pelo filho, Guilherme. Impugnou a validade das provas digitais, como mensagens de WhatsApp, por ausência de ata notarial e fácil manipulação. Impugnou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, colacionando imagens de redes sociais que apontam ostentação de padrão de vida incompatível com a miserabilidade. No mérito, negou qualquer conluio, participação ou locupletamento ilícito. Rechaçou a ocorrência de danos morais, apontando que o laudo médico do autor demonstra quadro psiquiátrico preexistente. Pugnou pela total improcedência dos pedidos em relação à sua pessoa. Regularmente citado, o corréu GUILHERME FORNARO EVANGELISTA apresentou contestação. Em sede preliminar, reiterou as arguições do corréu Marcelo quanto à ilegitimidade passiva do genitor, a invalidade das provas digitais e a impugnação à gratuidade da justiça do autor, valendo-se dos mesmos argumentos e documentos. No mérito, alterou substancialmente a dinâmica dos fatos. Refutou a tese de estelionato emocional e confessou a existência do negócio jurídico, afirmando tratar-se de uma parceria informal para o comércio de ténis e vestuário importados. Alegou que o autor estava ciente dos riscos atinentes a este mercado e que o insucesso do negócio configurou mero desacordo comercial. Acostou comprovantes bancários demonstrando que já realizou o pagamento parcial ao autor no importe de R$ 11.069,00 (onze mil e sessenta e nove reais). Negou a ocorrência de dano moral, reforçando a preexistência de problemas psicológicos por parte do autor. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores já pagos. Houve réplica, na qual o autor rechaçou as…
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