Processo 1030775-73.2024.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030775-73.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCRECIA MAIA PERES - MG85271-A POLO PASSIVO:MAURO ANDRADE JATAHY REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PIETRO LAZARO COSTA - PA29436-A, FABIO ALEXANDRE VILHENA MIRANDA - PA28450-A e IVAN ALBERTO MOCBEL VELOSO - PA29665-A DESTINATÁRIO(S): MAURO ANDRADE JATAHY PIETRO LAZARO COSTA - (OAB: PA29436-A) FABIO ALEXANDRE VILHENA MIRANDA - (OAB: PA28450-A) IVAN ALBERTO MOCBEL VELOSO - (OAB: PA29665-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458156630) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030775-73.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012427-44.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCRECIA MAIA PERES - MG85271-A POLO PASSIVO:MAURO ANDRADE JATAHY REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PIETRO LAZARO COSTA - PA29436-A, FABIO ALEXANDRE VILHENA MIRANDA - PA28450-A e IVAN ALBERTO MOCBEL VELOSO - PA29665-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030775-73.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCRECIA MAIA PERES - MG85271-A AGRAVADO: MAURO ANDRADE JATAHY Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO ALEXANDRE VILHENA MIRANDA - PA28450-A, IVAN ALBERTO MOCBEL VELOSO - PA29665-A, PIETRO LAZARO COSTA - PA29436-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, movido por Mauro Andrade Jatahy contra a ora agravante, que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo formulado pela executada, ao fundamento de que já teria sido intimada por duas vezes para cumprimento da obrigação de fazer. A decisão também consolidou a multa anteriormente fixada pelo descumprimento da obrigação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), bem como determinou nova intimação para cumprimento da obrigação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de nova multa diária, além de advertir quanto à possibilidade de aplicação de sanções por litigância de má-fé e crime de desobediência. Em suas razões, a agravante sustenta a inexistência de descumprimento deliberado da decisão judicial, afirmando que adotou providências administrativas voltadas ao cumprimento da obrigação, inseridas em procedimento complexo e sujeito a etapas sucessivas. Defende que não houve recalcitrância apta a justificar a imposição de astreintes, bem como aponta a desproporcionalidade da multa fixada. Argumenta, ainda, pela possibilidade de revisão ou exclusão da penalidade, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar as penalidades impostas. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030775-73.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)…
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