Processo 1030786-22.2024.8.26.0405
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1030786-22.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Valquiria Henrique de Oliveira Bueno - Vistos. VALQUIRIA HENRIQUE DE OLIVEIRA BUENO propôs a demanda buscando reparação por dano moral em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA alegando, em resumo, que exercia o cargo de enfermeira no Município, em regime de plantão 12x36, e que acumulava o mesmo cargo junto à Prefeitura de Itapevi, dada a compatibilidade de horários. Narrou que, a partir de maio de 2024, passou a sofrer perseguição e assédio moral por parte de sua chefia imediata, com imputações de descumprimento de protocolos, atrasos, faltas, insubordinação e problemas de relacionamento, sustentando que tais acusações teriam sido feitas sem comprovação adequada e com condução autoritária em reuniões internas gravadas. Afirmou que, como retaliação, teria ocorrido alteração unilateral de sua jornada para regime diarista (5x2, em horário fixo), a partir de 02/10/2024, o que inviabilizaria a manutenção do acúmulo lícito dos cargos e reduziria sua renda, além de impactar sua vida familiar, sobretudo pelo acompanhamento médico e terapêutico de filha menor em investigação diagnóstica de TEA, com episódios comportamentais que exigiriam sua presença, mencionando, ainda, negativa de recebimento de atestados médicos e interferências na execução do trabalho. O feito foi inicialmente distribuído no Juizado Especial Cível de Osasco, mas houve decisão reconhecendo que demandas envolvendo interesse da Fazenda Pública não prosseguiriam naquele juízo, determinando a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por estar o valor da causa dentro do teto legal. Em seguida, já no âmbito da Fazenda Pública, foi proferida decisão declinando da competência territorial para a Comarca de Carapicuíba, sob fundamento de domicílio necessário do servidor público no local do exercício permanente das funções, determinando-se a remessa e as anotações necessárias. A inicial foi recebida neste Juízo. Citado, o Município juntou contestação sustentando, em preliminar, a existência de conexão com outra ação anteriormente proposta entre as partes, apontando comunhão de causa de pedir e requerendo reunião para julgamento conjunto. No mérito, negou a ocorrência de assédio moral e perseguição, afirmando que os contatos e cobranças descritos seriam inerentes à rotina administrativa e que a alteração da jornada teria sido ato regular e justificado por necessidade do serviço e pela discricionariedade administrativa, sem ilicitude. Destacou conversas por aplicativo juntadas pela própria autora para defender que o diálogo teria sido cotidiano e, ainda, que a autora teria demonstrado ciência e anuência quanto à alteração de jornada, afastando o caráter punitivo alegado. Impugnou os documentos juntados, questionando a pertinência de folhas de ponto para comprovação de dano moral, defendendo, assim, a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 23/02/2026, com coleta dos depoimentos testemunhais de ambas as partes. A testemunha Maria Márcia, que trabalhou com a autora por aproximadamente um ano e meio, confirmou a existência de perseguição por parte da supervisora Vivian. Segundo o relato, a chefia questionava sistematicamente as declarações entregues pela autora e realizava comentários depreciativos sobre sua capacidade técnica na presença de outros colegas. A depoente afirmou ainda que a supervisora tinha conhecimento de que…
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