Processo 1030787-07.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AGRAVANTE(S): ROBSON WEBER e IDINEI WEBER AGRAVADO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROBSON WEBER e IDINEI WEBER contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1002053-45.2025.8.11.0044, que rejeitou a objeção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes, nos seguintes termos: “Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Vale Do Cerrado – Sicredi Vale Do Cerrado em face de Robson Weber e Idinei Weber, lastreada na Cédula de Crédito Bancário n.º C30631690-7. Narra a exequente que concedeu operação de crédito no valor de R$ 4.092.873,38, pactuada para pagamento em cinco parcelas anuais, tendo os executados inadimplido a obrigação a partir da segunda parcela. Sustenta que o débito, atualizado até a data do ajuizamento, perfaz o montante de R$ 4.453.098,08, conforme memória de cálculo apresentada. Afirma, ainda, que a operação foi garantida por penhor rural constituído sobre maquinários agrícolas descritos na petição inicial. Regularmente processada a execução, os executados apresentaram Objeção de Pré-Executividade (ID. 218599720). Sustentam, em síntese, a nulidade da execução por ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo. Alegam que a Cédula de Crédito Bancário executada foi emitida em decorrência da renegociação da Cédula Rural Pignoratícia n.º C20630898-8, e que a liquidez do débito foi afastada por sentença proferida nos autos n.º 1001282-04.2024.8.11.0044, em trâmite perante este Juízo. [...] A objeção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitida para o exame de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo ou que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, os executados sustentam a ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, matérias que, em tese, podem ser apreciadas pela via eleita. Verifico que a presente execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º C30631690-7. Nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo elaborada pelo credor. A inicial foi instruída com a cédula exequenda e memória de cálculo do débito, documentos aptos, em princípio, a aparelhar a execução. A controvérsia instaurada pelos executados decorre da existência da ação revisional autuada sob o n.º 1001282-04.2024.8.11.0044. Verifica-se que, naquela demanda, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por Robson Weber para: a) determinar o afastamento da mora; b) reconhecer a nulidade da cláusula que exigiu, como condição para o alongamento da dívida rural, a substituição de recursos controlados por recursos livres; c) fixar os juros remuneratórios em 12% ao ano em relação à Cédula de Crédito Bancário n.º C30631690-7; d) fixar os juros moratórios em 1% ao ano; e) determinar a substituição do CDI pelo IGPM-FGV como índice de correção monetária. Consta, ainda, que os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados e que foi interposto recurso de apelação, ainda pendente de…
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