Processo 1030790-08.2025.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1030790-08.2025.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030790-08.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCO ANTONIO DINIZ BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A DESTINATÁRIO(S): MARCO ANTONIO DINIZ BRANDAO VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733-A) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997951) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030790-08.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025294-17.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCO ANTONIO DINIZ BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/asfg) 1030790-08.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré contra acórdão proferido pela 9ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença decorrente da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 rejeitou as preliminares arguidas. Nas razões recursais, alega que o acórdão embargado merece ser integrado, com efeitos modificativos, acerca da inaplicabilidade do Tema 1.075/STF, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada formada no próprio título executivo. Nas contrarrazões, a parte autora sustenta que os embargos de declaração não devem ser providos, pois “inexiste o vício de omissão suscitado.”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1030790-08.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.…

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