Processo 1030792-88.2020.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1030792-88.2020.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030792-88.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNA DE FREITAS LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568-A e LAÍZE MARINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA DE MAGALHÃES - PA27189-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EDNA DE FREITAS LEAO EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - (OAB: PA7568-A) LAÍZE MARINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA DE MAGALHÃES - (OAB: PA27189-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458545710) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030792-88.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030792-88.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNA DE FREITAS LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568-A e LAÍZE MARINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA DE MAGALHÃES - PA27189-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030792-88.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDNA DE FREITAS LEAO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por EDNA DE FREITAS LEÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido de revisão do adicional de insalubridade, por meio do qual a autora objetiva o restabelecimento do percentual de 20% (grau máximo), com o pagamento das diferenças desde abril de 2014, em razão da alegada ilegalidade na redução administrativa para 10%, bem como a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Na sentença, o magistrado de origem entendeu que a controvérsia deveria ser solucionada à luz da Lei nº 8.270/91 e da Orientação Normativa nº 06/2013 do MPOG, concluindo que as atividades desempenhadas pela autora não se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo, mas sim naquelas de grau médio, por se tratar de trabalho técnico habitual em laboratório com manipulação de material biológico. Assim, reputou válida a redução do adicional para 10%, afastou a necessidade de produção de prova pericial e julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o laudo técnico que embasou a redução do adicional é omisso, genérico e desatualizado, não refletindo a realidade das atividades efetivamente desempenhadas, as quais envolveriam exposição intensa a agentes biológicos e químicos, inclusive em atividades de campo e manipulação de animais infectados. Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial requerida, sendo imprescindível a realização de nova perícia para aferição das reais condições de trabalho. Defende a ilegalidade da redução do percentual sem comprovação de neutralização dos agentes nocivos, bem como a inadequação da aplicação estrita da Orientação Normativa nº 06/2013 ao caso concreto. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução. Em contrarrazões, a União sustenta…

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