Processo 1030797-39.2021.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1030797-39.2021.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
07/07/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1030797-39.2021.4.01.0000/MG AGRAVADO : ANGELA MARIA WENCESLAU ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) AGRAVADO : GERALDO CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) AGRAVADO : JOSE BRAZ DIAS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) AGRAVADO : LUCELIA TEIXEIRA MENDES ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) AGRAVADO : MARCOS ANTONIO HASEN ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) AGRAVADO : MARIA CAMPOS DE JESUS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) AGRAVADO : MARIA DAS GRACAS SILVA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) AGRAVADO : MARIA JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) AGRAVADO : MARIA SILVANA VIDIGAL LOPES ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) AGRAVADO : MAURO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) AGRAVADO : NIBIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva nº 1015913-56.2018.4.01.3800 , que, após acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e fixou honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor final do crédito . Sustenta a agravante, em síntese, que a verba honorária não deve incidir sobre a integralidade do crédito homologado, mas apenas sobre a parcela efetivamente controvertida no incidente executivo. Afirma que houve acolhimento parcial da impugnação e que a condenação em honorários sobre o valor total homologado desconsidera a sucumbência efetiva. A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, porquanto a matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando apresentada impugnação parcial, encontra orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal não diz respeito ao cabimento, em tese, de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, mas à base de cálculo da verba sucumbencial. No caso, a parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 89.866,57 . A União impugnou o cumprimento de sentença e reconheceu como devido o montante de R$ 54.193,71 . O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação e homologou o débito em R$ 82.447,71 , posicionado em outubro de 2018. Nessas hipóteses, a verba honorária deve guardar correspondência com a efetiva resistência apresentada no incidente executivo. Assim, a condenação em honorários não deve incidir sobre a parcela incontroversa do crédito, mas apenas sobre a parcela controvertida mantida após o julgamento da impugnação. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando apresentada impugnação, ressalvando, contudo, que a base de…

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