Processo 1030804-54.2024.4.01.4000

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030804-54.2024.4.01.4000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJPI
Última publicação
05/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1030804-54.2024.4.01.4000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SUFIA DE JESUS COSTA Réu: UNIÃO FEDERAL E OUTROS (3) SENTENÇA (Tipo B) Sufia de Jesus Costa ajuizou ação de conhecimento, regida pelo procedimento comum, contra a União Federal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Associação Hospitalar de Prot Infância Dr Raul Carneiro, com o pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) para cursar Medicina (ID 2140880500). A autora argumentou que cumpria os requisitos legais de renda para o programa, mas não alcançou a nota de corte exigida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Apontou que possui graduação anterior em Farmácia, cujo financiamento ainda se encontra em fase de amortização. Sustentou que as portarias editadas pelo Ministério da Educação (MEC) restringem o acesso ao ensino e afrontam a função social da lei. Pediu a declaração de inconstitucionalidade das exigências e a contratação imediata da vaga. Inseriu no processo seus comprovantes de renda e do grupo familiar (IDs 2140880636 a 2140880692). O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 2178855093). A União Federal apresentou contestação (ID 2141742283). Impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça. Defendeu a legalidade da nota de corte e a observância obrigatória dos limites orçamentários do FIES. O FNDE contestou (ID 2141748166). Arguiu a sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa. Requereu a suspensão do processo em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e sustentou a legalidade da política pública. A Caixa Econômica Federal apresentou defesa (ID 2143853622). Impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, argumentando que a concessão do benefício a quem já possui diploma viola o princípio da separação dos poderes. A autora apresentou réplica (ID 2187331459). Intimadas para especificar provas (ID 2194368160), a CEF apresentou alegações finais (ID 2205437143). O FNDE e a autora pediram o julgamento antecipado da lide (IDs 2205902886 e 2206136645). Decido. O FNDE arguiu a sua ilegitimidade passiva. A instituição autárquica não detém responsabilidade operacional pelos repasses do Novo FIES, função a cargo da CEF, tampouco edita as normativas de seleção e de nota de corte de competência do Ministério da Educação. Acolho a preliminar e determino a exclusão do ente da lide. A controvérsia estabelecida é de interpretação normativa. A autora defende que a priorização de candidatos sem graduação prévia e a exigência de nota de corte violam a Constituição e extrapolam a Lei 10.260/2001. A premissa maior encontra-se no art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001. A norma estabelece que o financiamento com recursos do programa será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil. O Ministério da Educação regulamentou essa diretriz por meio de portarias, tendo em vista a disponibilidade orçamentária limitada e a necessidade de selecionar os candidatos. A exigência serve a atender aos imperativos de isonomia, de impessoalidade e de eficiência a que se submete a Administração Pública. Não à toa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72, assentou a validade das exigências e das regras de corte para a concessão do financiamento…

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