Processo 1030807-92.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030807-92.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030807-92.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS JOSE SOARES ROCHA POLO PASSIVO:REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUTOR: LUCAS JOSE SOARES ROCHA com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a aplicação de taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor da parte autora consolidado desde a assinatura do contrato, bem como seja determinada a suspensão das cobranças mensais do contrato. Com a inicial, vieram documentos. Determinada a emenda à inicial para juntada do contrato e retificação do valor da causa, a parte autora juntou o documento de id 2251055267 e atribuiu ao feito o valor de R$ 196.563,20. É o relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial. Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. Defende a inicial que deve ser aplicada ao seu contrato do FIES a taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001. Quanto ao ponto, convém explicitar que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436/1992 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o referido crédito educativo. Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 9288/1996, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite. Com a edição da MP 1.827-1/1999, sucedida pela MP 1865/99, o Conselho Monetário Nacional (CMN) passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso II. E, após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10260/2001, que, assim, dispôs, antes das alterações promovidas pela Lei 13530/2017: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] § 10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Nos termos das Resoluções CMN 2.647/2001, 3.415/06, 3.777/09 e 3.842/2010, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% ao ano, de 23/09/99 a 30/06/2006; b) 3,5% ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN 3.415/2006, e 6,5% ao ano para os demais, de 01/07/2006 a 27/08/2009; c) 3,5% ao ano para todos os cursos, de 28/08/2009 a 10/03/2010; d) 3,4% ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010. Desse modo, consoante o disposto no art. 5º, II, § 10º, da Lei 10260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12202/2010, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11/03/2010, a taxa de juros de 3,4% ao ano deve ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos, alcançando somente o saldo devedor. Esse é, inclusive, o entendimento do julgamento do Resp 1.712.479- SP. Por óbvio, o art. 5º, § 10, da…

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