Processo 1030813-76.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030813-76.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1030813-76.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: FABIO SIVIERO BOTELHO DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FÁBIO SIVIERO BOTELHO DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando compelir a Administração Pública a concluir a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o número estadual MT264362/2024, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Rio Cachoeira e Cachoeirinha, localizado no município de Cáceres/MT, conforme se depreende da análise detalhada dos autos. Narra o autor que é legítimo proprietário da referida área e que, visando promover a atualização dos dados dominiais e a regularização ambiental em cumprimento à legislação federal e estadual, efetuou o protocolo de pedido de inscrição no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), o qual se encontra pendente de validação definitiva sem qualquer movimentação útil por tempo desarrazoado, conforme comprovante de situação cadastral acostado aos autos. Ocorre que, apesar de o protocolo do requerimento de inscrição constar como enviado e com situação ativa declarada desde 14/11/2024, o procedimento não apresentou o desfecho técnico esperado até a presente data em maio de 2026, permanecendo o pleito paralisado sem análise conclusiva há mais de 18 (dezoito) meses desde a data da situação cadastral, o que, segundo o requerente, extrapola o período legal para decisão administrativa e impede o pleno usufruto dos benefícios previstos na legislação ambiental, bem como a regularização de eventuais passivos e a obtenção de licenças correlatas. Sustenta o autor que a inércia administrativa configura mora injustificada, instituto jurídico que se caracteriza pela demora excessiva e não fundamentada da administração em cumprir seu dever de decidir, o que inviabiliza o livre exercício da atividade produtiva e mitiga o direito de propriedade. Conforme a tese exordial, tal demora afronta os prazos razoáveis previstos na legislação estadual, especificamente o Decreto Estadual nº 697/2020, caracterizando inércia injustificada que viola flagrantemente os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Este é o Relatório. Fundamento e DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O cerne da presente análise cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, que é uma medida judicial de caráter provisório concedida para proteger um direito que corre risco iminente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, entendo que os referidos pressupostos se encontram devidamente demonstrados. A probabilidade do direito invocado pela parte autora exsurge da documentação acostada aos autos, notadamente do recibo de inscrição do CAR nº MT264362/2024 e dos dados do sistema SIMCAR, que evidenciam que o processo aguarda análise conclusiva há período manifestamente excessivo, bem como a inércia do órgão ambiental em proceder à sua conclusão, mantendo-o paralisado em prejuízo do administrado por prazo superior aos parâmetros de eficiência esperados. Posto isso, a pretensão posta na inicial deve ser examinada sob o…

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