Processo 1030823-83.2025.8.11.0000

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1030823-83.2025.8.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1030823-83.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Relator: Des(a). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE Turma Julgadora: [DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [MAX ALEI GOULART - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALINE SCHORRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0001-10 (IMPETRADO), EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), Gabinete. Des. José Zuquim Nogueira (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA COMARCA. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em 2º lugar no cadastro de reserva do concurso para o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Matupá, que alega omissão da autoridade coatora em promovê-la à nomeação. Sustenta existência de contratações temporárias e inércia administrativa, além de orientação do CNJ quanto à substituição de contratados por servidores efetivos. Liminar indeferida. Informações prestadas pela autoridade coatora. Parecer da PGJ pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a contratação temporária de servidores na Comarca de Matupá caracterizaria preterição arbitrária e imotivada capaz de convolar expectativa em direito líquido e certo à nomeação da impetrante; e (ii) saber se há prova pré-constituída do alegado ato omissivo apta a autorizar o manejo do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, somente convolada em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 do STF. 4. A contratação temporária, por si só, não comprova preterição ilegal, pois visa suprir necessidade transitória e não demonstra necessidade inequívoca de provimento de vaga efetiva. 5. Ausência de prova pré-constituída que evidencie obrigação de nomeação, inexistindo demonstração cabal de preterição ou de descumprimento da ordem classificatória. 6. Administração pública possui discricionariedade para nomeação além das vagas…

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