Processo 1030828-71.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado Recurso de Agravo de Instrumento n. 1030828-71.2026.8.11.0000 Agravante: BANCO ITAUCARD S/A Agravado: L. CARLOS ROBERTO TRANSPORTES Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAÚCARD S/A contra a decisão proferida pelo Dr. Iron Silva Muniz, MM. Juiz Substituto da Vara Única da Comarca de Tabaporã, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1000345-04.2025.8.11.0094, promovido por LUIZ CARLOS ROBERTO e L. CARLOS ROBERTO TRANSPORTES, decorrente do título executivo judicial formado na Ação de Busca e Apreensão n. 1000706-89.2023.8.11.0094, que, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Agravante/Executado, indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ausência de perigo de dano concreto, rejeitando a compensação do crédito exequendo com o alegado saldo devedor de R$ 458.459,64, por falta de liquidez e exigibilidade, ante a descaracterização da mora reconhecida pelo acórdão, determinando a atualização do débito pela taxa SELIC (art. 406, CC, com a redação da Lei n. 14.905/2024) e condenando o impugnante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência mínima na rejeição da impugnação (ID. 239370056, na origem). Em suas razões (ID. 381562873), sustenta o Agravante que a descaracterização da mora afasta apenas os encargos moratórios, não a obrigação principal, de sorte que a compensação do saldo devedor do financiamento seria imperativa para evitar enriquecimento sem causa (arts. 368 e 884 do Código Civil), que a alteração, de ofício, do índice de correção para a taxa SELIC configura reformatio in pejus indireta, bem como que jamais existiu capitalização diária de juros, sendo a taxa diária de 0,05425% mera equivalência matemática da taxa mensal contratada (1,64% a.m.), defendendo que o excesso de execução é flagrante e que é indevida a nova condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença. Com tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para paralisar integralmente os atos executivos e obstar a expedição de alvarás de levantamento na origem e, no mérito, requer o integral provimento do recurso para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso tempestivo e preparado (ID. 381808859). É o relatório. Decido. Cediço que, em sede de agravo de instrumento, cumpre tão somente analisar se houve acerto ou desacerto na decisão atacada, bem como se estão presentes, ou não, os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, previstos no inciso I do art. 1.019 do CPC, que exige, além da prova inequívoca do alegado, a presença dos requisitos mencionados no art. 300 do mesmo códex. No caso sub judice, constou da decisão agravada, no que pertine: “(...) Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA oposta por L. CARLOS ROBERTO TRANSPORTES em face de BANCO ITAÚCARD S.A. Homologados os cálculos do exequente (Id. 220407044) e intimado o executado para pagamento, o Banco Itaúcard efetuou depósito de R$ 362.394,45 (Id. 223922880) e apresentou impugnação (Id. 226946900), contra a execução de R$ 332.215,95, alegando: a) o direito à compensação imediata com o saldo devedor do contrato (R$ 458.459,64); b) excesso de execução pela aplicação de índices de correção equivocados; c) Erro no cálculo dos honorários advocatícios majorados pelo STJ. Pugnou pelo…
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