Processo 1030831-60.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1030831-60.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1030831-60.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): MARIA ROSELEIDE MARTINELLI DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARIA ROSELEIDE MARTINELLI DE MENDONCA RECORRIDA(S): KMERHI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros (7) Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA ROSELEIDE MARTINELLI DE MENDONCA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 324708395. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 330490850). Opostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 339082390). A parte recorrente alega violação do artigo 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC; arts. 797, 825, I, 876, caput e §5º, 889, V, e 908, todos do Código de Processo Civil. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 356944878 e id. 360437380. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “(...) de manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 86.653 em razão das adjudicações compulsórias deferidas a terceiros em processos distintos. Quanto à alegação de que as matérias referentes à necessidade de procedimento próprio, limitação contratual das áreas, falta de registro da adjudicação, fraude contra credores e divergência entre áreas contratadas não constituiriam inovação recursal, observo que, embora tais argumentos tenham sido mencionados nas razões do agravo de instrumento, não foram desenvolvidos de forma específica como teses jurídicas autônomas capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. O agravo de instrumento centrou-se na alegação de fraude à execução e na impossibilidade de adjudicação direta sem prévia penhora, questões que foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado, que concluiu pela inexistência de fraude à execução diante da anterioridade das adjudicações em relação à penhora efetivada pela embargante. No que tange à limitação contratual das áreas e à divergência entre as áreas contratadas e adjudicadas, o acórdão embargado corretamente apontou que tais questões, da forma como apresentadas nos embargos de declaração anteriores, constituíam aprofundamento argumentativo não desenvolvido no agravo de instrumento, caracterizando inovação recursal. Quanto à ausência de registro da adjudicação na matrícula do imóvel no momento da penhora, o acórdão embargado expressamente abordou a questão ao citar jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que não configura fraude à execução a alienação de bem realizada antes do ajuizamento da ação ou antes da citação válida do devedor, mesmo que sem registro,…

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