Processo 1030833-38.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1030833-38.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030833-38.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [JOSE VINICIUS DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LYSSA GONCALVES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - CNPJ: 02.038.232/0001-64 (APELANTE), RODRIGO ALCINI RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BLAMIR BONADIMAN MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE VINICIUS DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LYSSA GONCALVES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - CNPJ: 02.038.232/0001-64 (APELADO), BLAMIR BONADIMAN MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO ALCINI RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE JOSE VINICIUS DA COSTA. E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelações Cíveis. Contrato Bancário. Amortização Antecipada. Vinculação À Tratativa Individualizada. Boa-fé Objetiva. Falha Na Prestação Do Serviço. Descontos Indevidos Em Proventos. Dano Moral Configurado. Redimensionamento Da Sucumbência. Recurso Do Banco Desprovido E Recurso Do Autor Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito à amortização antecipada de débito bancário, confirmar tutela de suspensão temporária de descontos em folha e afastar o dano moral, com sucumbência recíproca. O autor realizou aporte extraordinário visando à quitação antecipada de parcelas e à suspensão de descontos, os quais, contudo, continuaram a incidir. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira está vinculada à forma de amortização antecipada ajustada em tratativa individual com o consumidor; (ii) estabelecer se a manutenção de descontos após aporte substancial caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação é de consumo, impondo ao fornecedor dever de informação adequada e vinculação à oferta e às tratativas que geram legítima confiança no consumidor. 4. A boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade, cooperação e coerência impedem que o fornecedor altere unilateralmente a utilidade prática da operação apresentada ao consumidor. 5. A atuação do preposto, no exercício de suas funções, vincula a instituição financeira, especialmente quando induz o consumidor a realizar aporte com finalidade específica. 6. A amortização antecipada deve observar a forma concretamente ajustada, sendo ilícita a conduta que frustra a finalidade do pagamento e mantém descontos incompatíveis com a tratativa. 7. A exigência concomitante de parcelas por boleto, após reconhecimento de cobertura pelo aporte, implica…

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