Processo 1030836-22.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030836-22.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030836-22.2026.8.11.0041. AUTOR: RENAN LISBOA DO PRADO REQUERIDO: SAGA HANGZHOU COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por RENAN LISBOA DO PRADO em face de SAGA HANGZHOU COMERCIO DE VEICULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Em síntese, narra a exordial que o autor adquiriu, em 26/02/2026, um veículo modelo Geely EX2 Pro pelo valor promocional de R$ 119.990,00 (cento e dezenove mil e novecentos e noventa reais). Sustenta ter efetuado o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) a título de sinal (ID 234878962) e, posteriormente, em 06/04/2026, a quantia de R$ 66.994,00 referente à entrada (ID 234878965), totalizando R$ 71.994,00 aportados à requerida. Alega que, apesar do adimplemento de sua obrigação e da assinatura de contratos de financiamento (IDs 234878964 e 234878966), o veículo não foi entregue até a data da propositura da ação (25/05/2026), extrapolando os prazos prometidos pelo vendedor (ID 234878973). Aduz que depende do veículo para sua atividade laboral como motorista de aplicativo e que a situação lhe causa abalo emocional, agravado por sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA (ID 234878982). Requer, em sede de liminar, a restituição imediata do valor pago (sinal e entrada), atualizado em R$ 75.127,86 (setenta e cinco mil e cento e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). Instado a comprovar a hipossuficiência (ID 235500738), o autor procedeu ao recolhimento das custas processuais conforme Guia e Comprovante de IDs 235611753 e 235612499. É o relatório. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, RECEBO a petição inicial e a emenda de ID 235612497. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora efetuou o recolhimento integral das custas processuais. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, para a sua concessão é necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos, em sede de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito resta amparada pelos comprovantes de pagamento de sinal (ID 234878962) e transferência de entrada (ID 234878965), bem como pelo contrato assinado em 06/04/2026 (ID 234878964). O perigo de dano é evidenciado pelos resumos fiscais de atividade na plataforma Uber (IDs 234878975, 234878977 e 234878981), que demonstram a natureza alimentar da utilização do bem. Contudo, o pedido liminar de restituição imediata dos valores pagos reveste-se de natureza estritamente satisfativa e irreversível no plano fático-processual imediato. A devolução de vultosa quantia em dinheiro (R$ 75.127,86), antes mesmo da citação da parte requerida e da dilação probatória, encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, a rescisão contratual pretendida é provimento de mérito que pressupõe o exercício do…

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