Processo 1030840-85.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030840-85.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ADALBERTO PEREIRA FRANCO AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADALBERTO PEREIRA FRANCO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo FIAT Strada Freedom 1.4 Flex 8V CS, Placa QCI 6517, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado com o Agravado. O Agravante, sustenta, em síntese, a nulidade da constituição em mora, por ausência de comprovação da entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, em desconformidade com o Tema Repetitivo 1.132 do STJ; abusividade na exigência de honorários advocatícios contratuais antecipados para fins de purgação da mora; e essencialidade do bem apreendido para o exercício de sua atividade profissional (feirante), com risco de dano irreparável à sua subsistência. Ao final, pede seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para restituição imediata do veículo, autorização para depósito judicial das parcelas vencidas no valor de R$ 9.312,20, proibição de alienação extrajudicial do bem com fixação de multa diária de R$ 1.000,00, e, ainda, requereu a concessão da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Por despacho, o Agravante foi intimado, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça mediante a juntada de documentos hábeis, especificamente CTPS, holerites dos últimos 5 meses, declarações de imposto de renda dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, extratos bancários de contas ativas dos últimos 5 meses e comprovante de renda, ou, alternativamente, a recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Em resposta, o Agravante juntou sua Carteira de Trabalho Digital (emitida em 27/03/2020) e Declaração de Hipossuficiência, informando ser trabalhador autônomo, atualmente sem vínculo formal de emprego. Conforme documentado nos autos, a Carteira de Trabalho Digital apresentada registra dois vínculos empregatícios: o primeiro com a empresa REI DAS NOVILHAS ATACADO E DELIVERY LTDA, no cargo de açougueiro, com admissão em 06/09/2018 e rescisão em 10/03/2020; e o segundo com a empresa CASA DE CARNES SUPER BOIADEIROS DE CAMPINAS LTDA, também no cargo de açougueiro, com admissão em 13/05/2022 e rescisão em 30/04/2024, com último salário contratual de R$ 2.002,55 mensais. Não foram juntados holerites, extratos bancários, declarações de imposto de renda ou qualquer outro documento de natureza financeira contemporâneo à data do recurso. É o relatório. Decido. A questão submetida ao exame neste momento processual cinge-se, exclusivamente, ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo Agravante, na medida em que o despacho anterior condicionou o prosseguimento do feito à comprovação dos pressupostos legais para o benefício ou, alternativamente, ao recolhimento do preparo recursal. Cumprida a diligência com a juntada da Carteira de Trabalho Digital e de declaração de hipossuficiência, impõe-se a análise da suficiência probatória dos documentos apresentados à luz dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente e pela jurisprudência pátria. O benefício da gratuidade da justiça, assegurado…
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